Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0803980-07.2023.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21867122) interposto nos autos do Processo n.º 0803980-07.2023.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17520833, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 – Recurso conhecido e provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17773115), os quais foram conhecidos e não providos (id. 21321339). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22253780), pleiteando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC, sustentando que o a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Recorrente, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado, ou qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de que não foi comprovada qualquer interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idênticas as ações propostas pela advogada LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, sendo latente a litigância de ma-fé conjunta a advocacia predatória, pois foram ajuizadas no ano de 2023, 1.160 ações até a presente data com causa de pedir semelhante, patrocinadas pela advogada da Recorrida e contra instituições bancárias/financeiras variadas. Por sua vez, a 4ª Câmara Especializada Cível anulou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois o magistrado primevo entendeu que compete ao “juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, (…) buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.”, tendo o acórdão determinado que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo transcrito: “Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: (…) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Sem condenação em honorários e custas ante o fato de o acórdão ter se limitado a anular a decisão recorrida.”. Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, citado pelo decisum, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente. Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí