Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: J. M. G. D. S. L. e outros RECORRIDA: G. D. S. L. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800167-49.2021.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22335591) interposto nos autos do Processo n.º 0800167-49.2021.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15578481, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, é cabível a ação declaratória de nulidade para recorrer de sentença de processo que não houve citação do litisconsorte. 2. Recurso conhecido e provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 15825107), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21357034). Em suas razões, os Recorrentes indicam violação ao art. 1.695, do CC, arts. 502 a 508, do CPC, ao art. 5º, XXXVI, da CF, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento recursal (id. 22639065). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 1.695, do CC, arts. 502 a 508, do CPC, argumentando que, no caso dos autos, a Corte Colegiada não analisou devidamente o conjunto probatório, pois a Recorrida foi devidamente citada e compareceu aos autos, tendo concordado com o pedido, assim, incabível a procedência da ação, restando caracterizado, ainda, afronta à jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão guerreado limitou-se a analisar o cabimento da Ação Declaratória de Nulidade interposta pela Recorrida, sem enfrentar as alegações levantadas no apelo especial ou mesmo discutir acerca do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, a despeito da interposição de Embargos de Declaração. Dessa forma, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão pelo acórdão recorrido das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior obsta o conhecimento do recurso, incide analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Destarte, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, posto que, ainda que os Recorrentes tenham suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211 do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em apelo especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao aresto, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu. Ainda, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução da ementa do julgado paradigma, a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no Apelo Especial. Por fim, os Recorrentes requereram a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido, que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado a satisfação dos requisitos elencados no art. 300, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí