Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco requerido contra acórdão que, ao julgar parcialmente provida a apelação da parte autora na ação originária, determinou (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (8,23% a.m. e 217,07% a.a.) e (ii) a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nos embargos, o recorrente apontou omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de análise de parâmetros diversos da taxa média de mercado para caracterizar a abusividade dos juros pactuados, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de critérios concretos exigidos pela jurisprudência do STJ para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) determinar se a omissão reconhecida autoriza a modificação do julgado quanto à limitação da taxa de juros aplicada no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão se configura quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre a questão referente à necessidade de apreciação de outros parâmetros, além da mera comparação com a taxa de juros média de mercada, para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. O acórdão embargado limitou-se a aplicar a taxa média do BACEN, sem examinar outros elementos do caso concreto — tais como perfil de risco do cliente, custo de captação, garantias ofertadas, ou forma de pagamento — contrariando o entendimento firmado nos REsp n. 2.009.614/SC e REsp 1.821.182/RS, que exigem fundamentação específica e demonstração cabal da abusividade conforme o caso em concreto. 5. A omissão, contudo, não altera a conclusão do julgado, pois, mesmo à luz dos critérios indicados pela jurisprudência do STJ, a taxa de juros contratada se mostra abusiva diante das circunstâncias concretas — valor reduzido do empréstimo, divisão da dívida em parcelas diminutas, autorização para pagamento de dívida pretérita (renegociação), natureza do crédito (consignado), garantia de desconto das parcelas direto na conta bancária da parte contratante, renda da parte autora (pensão previdenciária), e inexistência de prova pelo banco quanto à elevação do risco de inadimplemento. 6. A manutenção da taxa média de mercado como referencial para o caso específico se justifica, ainda, pela ausência de demonstração, pelo banco, de custos operacionais, captação ou justificativas plausíveis para a elevação extrema da taxa pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A simples superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios, devendo-se considerar os elementos concretos da contratação. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de examinar questões relacionadas ao mérito da lide sobre a qual deveria se pronunciar, seja de ofício ou a pedido da parte. A omissão sanada não implica necessariamente alteração do julgado, quando as circunstâncias do caso concreto confirmam o excesso na taxa contratada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, REsp 2.009.614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804003-19.2022.8.18.0033 Origem:
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO Advogado do(a)
EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804003-19.2022.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. No referido Acórdão (Id 21259386) fora julgado parcialmente provido o apelo da parte autora da ação originária, para “a) limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista para o tipo da operação bancária realizada à época da contratação, adotando-se como base de cálculo os índices médios mensais e anuais divulgados pelo BACEN, qual seja, 8,23% ao mês e 217,07% ao ano, procedendo-se ao recálculo das prestações devidas em sede de liquidação de sentença; b) condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.”. Nas razões recursais (Id 21630721), o Banco embargante argui que existe omissão e contradição no Acórdão, bem como busca o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Sustenta que o julgado deixou de apreciar fundamentos relevantes extraídos do REsp 1.821.182/RS, em especial no que se refere à legalidade da cobrança de juros superiores à média de mercado, considerando o elevado risco de crédito dos clientes da instituição. Alega contradição na fundamentação do acórdão que, apesar de reconhecer a abusividade apenas em casos de juros muito acima da média, revisou a taxa contratada para a média simples do mercado. Por fim, aponta violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, e pugna pelo provimento dos embargos com o saneamento das omissões e contradições, e o consequente prequestionamento. Nas contrarrazões recursais, a parte autora argui que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado embargado, pretendendo o Banco requerido apenas rediscutir o mérito da lide em sede de embargos, o que não é admitido. Pleiteia, enfim, o improvimento dos embargos e a condenação da Instituição financeira no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Passo, então, ao seu deslinde. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso concreto, verificou-se que a taxa contratada pela Crefisa, parte requerida, correspondente a 592,56% ao ano era flagrantemente superior à média de mercado (217,07% ao ano) na época da contratação, conforme dados oficiais do Banco Central, caracterizando evidente onerosidade excessiva. De fato, não houve nenhuma manifestação no Acórdão embargado acerca de outros parâmetros para justificar o deferimento do pedido inicial, tendo sido aferida a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada apenas com base na taxa média adotada pelo BACEN à época da formalização do negócio jurídico (10/2018). Vê-se, assim, caracterizada a omissão acerca da apreciação da tese referente à necessidade de analisar outros critérios/parâmetros, diversos da taxa média de mercado, para se justificar a redução da taxa de juros conforme pretendido na inicial. Conforme afirmado pelo Banco recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, depois de fixado o entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do recurso repetitivo, de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratório em situações excepcionais, passou a entender que para considerar o caráter abusivo da taxa é necessário levar em consideração, além da taxa média de mercado, outros critérios inerentes ao caso em concreto. A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do STJ citam como parâmetros, exemplificativamente, alguns critérios que podem ser observados no caso em concreto para caracterizar, ou não, a abusividade da taxa cobrada, conforme seguem os arestos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (…) 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (…).3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” Em que pese reconhecida a citada omissão quanto à questões de fato que podem influenciar no julgamento do mérito da lide, não há razão para acolher o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão impugnado, tal como se passa a demonstrar. No contrato discutido nos autos, juntado à inicial, é possível constatar que a modalidade do empréstimo tomado pela parte autora, ora embargada, é o pessoal (Contrato nº 060340015202). A parte autora, através do referido negócio, contratou a quantia equivalente a R$ 1.764,71 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) e realizou, no próprio instrumento, uma “Confissão de Dívida” autorizando que parte do valor contratado saldasse dívida anteriormente existente (R$ 1.108,73 – Contrato nº 060340004679), obtendo o direito de acesso a uma nova quantia líquida excedente correspondente a R$ 655,98 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Constata-se que a fonte de renda da parte autora contratante (pensão previdenciária), a quantidade diminuta de parcelas prevista no contrato (12 parcelas), o fato de haver sido autorizado pela parte contratante o desconto das parcelas diretamente na sua conta bancária (“Anexo 1 – Autorização de Desconto em Conta” – Id 19254412, p. 05), tendo sido previstas, inclusive, diversas cláusulas a fim de facilitar, em favor do Banco credor, a cobrança da dívida, além de a taxa de juros da economia brasileira (Taxa Selic), que influencia outras taxas de juros do país, a exemplo das taxas de empréstimos, à época da contratação (10/2018), estar em 6,40% (seis vírgula quatro por cento) – https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros – são outros parâmetros que justificam a configuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato discutido (17,50% ao mês e 592,56% ao ano). Ao contrário senso, o Banco apelado, ora embargante, não juntou aos autos qualquer outro elemento probatório que justificasse a cobrança dos juros no patamar cobrado, a exemplo dos custos de captação do recurso objeto de empréstimo, muito menos o perfil de crédito do cliente, não se tendo notícia nos autos, por exemplo, de que a parte autora é devedora contumaz, ou tem o nome negativado junto aos órgão de proteção ao crédito, ou possui “score” reduzido junto ao SERASA. É certo que não há a possibilidade de o Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros a ser aplicada nos contratos de empréstimo bancário, assim como, ao menos como regra, não pode ser considerada a média de mercado o limite, até mesmo porque se trata de uma média em que são utilizados as taxas praticadas pelo mercado em operações diversas. Contudo, na espécie, considerando o entendimento firmado na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, na qual se adotou a taxa de juros média de mercado quando não houve pactuação ou diante da impossibilidade de se comprovar a taxa contratada, mostra-se razoável, no caso em concreto, a adoção do referido parâmetro para definir a taxa de juros a ser aplicada. Como afirmado no acórdão, a média da taxa de juros para a espécie do contrato discutido nos autos apurada no período da contratação era de 8,23% a.m. e 217,07% a.a, o que, repita-se, mostra-se razoável e proporcional para o caso em concreto. Nesse sentido, sanada a omissão arguida, impõe-se a manutenção do Acórdão impugnado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito JULGO-O PARCIALMENTE PROVIDO para, sanando a omissão suscitada, manter a conclusão Acórdão embargado, afastado a possibilidade de alteração da sua conclusão. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR