Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO AGRIPINO CHAGAS SILVA RECORRIDA: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805747-19.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21650318) interposto nos autos do Processo nº 0805747-19.2022.8.18.0140 com fulcro no art. artigo 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16535406, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO A REDUÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR. IMPACTO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 2. A redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade. 3. Se a instituição, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente (conforme autorizado pelo MEC), houve o cumprimento do contrato. 4. Restando evidenciado, pelo, conjunto probatório, que a instituição de educação não teve reduzidas as suas despesas e, ainda, que a contratante já tinha pleno conhecimento acerca das restrições quanto às aulas presenciais, diante das medidas adotadas contra a COVID, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais. 5. Recurso não provido, à unanimidade.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 17410886), os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 21300357). Nas razões recursais, o Recorrente aduz ofensa ao art. 6º, IV, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23339590), pleitando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais alegam violação ao art. 6º, IV, do CDC, sob o argumento de que tem direito a revisão das cláusulas contratuais, já que, mesmo que na matrícula a Faculdade tenha previsto a execução das aulas na modalidade remota, a qualidade de ensino prestada é absoluta e consideravelmente irrazoável em relação ao valor da mensalidade pago, que gerou a onerosidade excessiva ao consumidor, pugnando pela aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico. A seu turno, o Órgão Colegiado assentou que o Recorrente ingressou na instituição durante a pandemia, de modo que já tinha pleno conhecimento acerca das restrições quanto às aulas presenciais, diante das medidas adotadas contra a COVID, não restando efetivamente comprovada a ocorrência de prejuízos e desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva, em razão da transformação das aulas para a forma virtual, ou a quebra da base objetiva do contrato, conforme se verifica, in vebis: “’[…} Ademais, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis: ‘Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017’. Ressalte-se que, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, o apelado forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto em contrato. Ademais, é certo que, ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, o apelado manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc, que não sofreram redução no período de pandemia. Embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da instituição (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante. Além disso, existem custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte’. Por fim, o acórdão deixa claro que o apelante ingressou na instituição durante a pandemia, de modo que ‘já tinha pleno conhecimento acerca das restrições quanto às aulas presenciais, diante das medidas adotadas contra a COVID’. Desta forma, infere-se, do acórdão embargado, que não restou efetivamente comprovada a ocorrência de prejuízos e desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva, em razão da transformação das aulas para a forma virtual, ou a quebra da base objetiva do contrato.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí