Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA LUCIA SOARES PAZ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802002-87.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21799869) interposto nos autos n° 0802002-87.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 17488458), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Apelado para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Na presente ação o Autor, ora Apelante, busca a responsabilização cível do Banco do Brasil por conta da má gestão de sua conta do PASEP, o que engloba as alegações de não aplicação do índice cabível e de saques indevidos, de maneira que tal causa de pedir não se comunica com a esfera jurídica da União. 3. Nesse sentido, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021) 4. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata. 5. In casu, verifico que a Apelante só teve conhecimento dos saques indevidos em sua conta do PASEP quando teve acesso ao extrato emitido no dia 16/07/2019. Logo, levando em consideração que a ação foi movida 28 de setembro e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito em análise. 6. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 7. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em agosto de 1992, a conta individual da Recorrente possuía, no mínimo, Cr$ 548.120,09 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e vinte cruzeiros e nove centavos). 8. Além disso, a instituição financeira Recorrida não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 9. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 10. Recurso conhecido e provido." O Recorrente peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 23839799). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I, e 485, VI, todos do CPC. Intimada (id 22078653), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, c/c Lei Complementar 26/75, pois o acórdão foi equivocado ao definir que o ônus da prova seria da parte recorrente para comprovar o pagamento ao credor. Contudo, os documentos necessários para demonstração dos descontos do PASEP são particulares, devendo ser produzida pela parte recorrida, fazendo prova de que os valores indicados não foram creditados em seu contracheque e/ou conta bancária. Entretanto, o acórdão recorrido entendeu que o ônus da prova caberia ao Banco Recorrente, afirmando que não produziu provas de que os saques/ descontos foram realizados na forma da lei, nos seguintes termos, in verbis: “Com efeito, a microfilmagem apresentada (pág. 6, ID n° 2670794) demonstra que, em agosto de 1992, a conta individual da parte autora possuía, no mínimo, Cr$ 548.120,09 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e vinte cruzeiros e nove centavos). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo zerado após o recebimento de apenas R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco centavos) em 17 de julho de 2009. Além disso, o Banco do Brasil não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques/descontos operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, entendo que a Recorrente logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003.” Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí