Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800846-32.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. Após julgamento do feito, em petição conjunta, as partes apresentaram acordo a ser homologado, para pôr fim conciliado à lide (ID 71771873). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante o acórdão proferido nos autos, tenho que o acordo extrajudicial formulado pelas partes deve ser homologado. De fato, as partes são capazes e legítimas a transigir, sendo o objeto lícito e relativo a direitos disponíveis. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Insurgência pelo autor. Inexistência de obstáculo à homologação da composição, após prolação da sentença de mérito, mesmo com trânsito em julgado, por envolver direitos patrimoniais disponíveis. Inteligência dos arts. 840, 841 e 850, todos do CC. Precedentes do TJSP. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 21333095420218260000 SP 2133309-54.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 16/08/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis portanto de transação, com fundamento no art. 139, V e art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no ID 71771873, declarando extinto o processo com exame do mérito. Ademais, tendo em vista o depósito judicial efetuado (ID 71771876), autorizo, desde já, o levantamento do valor depositado pela parte demandada em pagamento, com a expedição de alvará na forma estabelecida no acordo (ID 71771873). Com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, indefiro o pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte autora. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com fundamento no poder geral de cautela, determino que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome do credor, que devem retirá-los pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado Custas pela parte demandada. Honorários na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ITAUEIRA-PI, 26 de maio de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira