Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILIARDO ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A parte Apelante impugna exclusivamente a imposição da multa, alegando não ter incidido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se à análise da caracterização da litigância de má-fé, para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte atua de forma dolosa, com abuso do direito processual, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal. 5. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. 7. Assim, a imposição da multa por litigância de má-fé deve ser mantida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: "A alteração da verdade dos fatos, com pretensão de obter indenização indevida, configura conduta dolosa hábil a configurar litigância de má-fé, de modo que é devida a imposição de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-97.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GILIARDO ALVES BEZERRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 22910197), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandada. Nas suas razões recursais (id nº 22910198), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 22910202, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 24853843. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24853843, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandada. Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de custas e honorários advocatícios, pleiteando o afastamento das aludidas condenações, razão pela qual, passo a apreciar somente estes pontos da sentença, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum consagrado nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC. No que concerne à litigância de má-fé, é cediço que o CPC, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, razão pela qual, o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Com efeito, a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua no processo com a intenção de prejudicar a outra, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. Desse modo, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária. No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, que alegou a inexistência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve alteração dolosa da verdade dos fatos pela autora, configurando litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa conforme o art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado. 4. A conduta da autora de contestar a existência de um contrato por ela firmado, mesmo ciente da autenticidade da assinatura, caracteriza a alteração dolosa da verdade dos fatos. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando a tentativa da autora de induzir o Judiciário em erro, prolongando indevidamente o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Multa por litigância de má-fé mantida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da veracidade dos fatos, altera dolosamente a realidade para induzir o Judiciário em erro."(TJ-PE - Apelação Cível: 01645735220228172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (TJ-MT - AC: 10226899720218110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).” – grifos nossos. Noutro ponto, no que concerne à condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalte-se que, conforme expressa previsão legal do art. 98, §2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais, cabendo, tão somente, a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 98. (...); (...); § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Na sentença recorrida, o Juiz a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em decorrência de sua sucumbência, contudo, determinou a suspensão em decorrência da gratuidade, em observância, portanto, à legislação processual cível supracitada. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor da parte Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura digital.