Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RECORRIDO: MÁRCIO GREICK DE ANDRADE TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800762-08.2020.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22913531) interposto nos autos do Processo n.º 0800762-08.2020.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17411342, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. 1. In casu, embora o juiz a quo tenha permitido a produção de prova testemunhal, e mesmo após a apresentação do rol de testemunhas, o julgamento da ação ocorreu de forma antecipada. 2. Desse modo, o juiz não poderia aplicar a regra especial do julgamento antecipado do mérito, prevista no art. 355, I, do CPC, se um dos litigantes ainda tinham provas a produzir; 3. Segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP); 4. Logo, diante do erro procedimental em questão, que ocasionou o cerceamento de defesa do segundo apelante, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de produção de provas; 5. Por consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso interposto pelo ente municipal; 6. Recurso do autor conhecido e provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17836713), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21512783). Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e do devido processo legal. Intimado (id. 23028023), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova constitutiva do direito perquirido, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar fazer jus às horas extras pleiteadas, com os respectivos reflexos salariais. Todavia, tais alegações, bem como o conteúdo do artigo indicado como violado, sequer foram discutidos na decisão objurgada que considerou prejudicado o recurso interposto pelo ente municipal, diante do provimento da Apelação interposta pela parte ora recorrida, que reconheceu a nulidade da sentença provida pelo juízo a quo. Nesse sentido, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão pelo acórdão recorrido das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior obsta o conhecimento do recurso, incidindo analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, posto que, ainda que o Recorrente tenha suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o aresto guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211, do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em apelo especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí