Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANISIO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800132-95.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANÍSIO PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800132-95.2021.8.18.0071) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM, ora apelado. Sobreveio aos autos, informação da Corregedoria (id.14937865) informando o óbito do apelante ANÍSIO PEREIRA DE ARAÚJO. Em decisão (id.20162177) foi determinado a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 689, ambos do CPC, e a intimação do espólio ou dos herdeiros, por meio de Edital, a fim de que seja regularizada a demanda, por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, sob pena de não conhecimento do recurso. Em manifestação (id.21716152) a possível herdeira do falecido apresentou documentos pessoais e procuração, requerendo a sua habilitação aos autos (id.21716153, 21716156 e 21716159). Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, conforme despacho id.22746074, o BANCO CETELEM, ora apelado, manteve-se inerte. Nesse contexto, verificou-se que não há na documentação acostada aos autos que possam comprovar o possível vínculo existente entre a Sra. LUIZA PAULO DE SOUSA e o apelante, e não obstante tenha alegado ser viúva do falecido (id.21716152), na procuração pública alinhada no id 21716159, afirma ser solteira. Através do despacho id 22746074, determinou-se a intimação do advogado habilitado nos autos (LUCAS SANTIAGO SILVA), a fim de que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação que comprovasse o vínculo existente entre a Sra. LUIZA PAULO DE SOUSA e o apelante (Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável ou outros documentos que possam comprovar o possível vínculo), para fins da correta sucessão processual. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação nos autos. Desta feita, considerando que a intimação do patrono da de cujus não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino: (i) a suspensão do processo por 60 (sessenta) dais, conforme preceituado no art. 313, II, do CPC; (ii) A intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do de cujus, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do autor, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o seu vínculo familiar, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. (iii) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos conclusos para análise. (iv) Caso sejam apresentados os documentos necessários à habilitação dos herdeiros do autor, proceda-se à regularização e à consequente continuidade do trâmite processual. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator