Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000058-21.2012.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO PIAUÍ em face da empresa JOÃO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados, consubstanciada a presente ação na certidão de dívida ativa da parte requerida. Expedida citação para a empresa para pagar o débito, o oficial de justiça informou que citou o executado, mas, decorrido o prazo para pagamento, deixou realizar a penhora por não localizar bens para tanto (Id nº 7946763 – pág. 25). A busca de ativos financeiros em nome da executada também foi infrutífera (Id 7946763 – pág. 33/35). Nova busca pelo Sisbajud (Id 59115228 e seguintes), da qual o exequente foi intimado para se manifestar (Id 59222229), todavia deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento (Id 63366599). Foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer se ainda tinha interesse no feito, sob pena de extinção do processo (Id 64648867). O requerente foi intimado pessoalmente (evento nº 65138627), quedando-se inerte. Brevemente relatado. DECIDO. Por força do despacho proferido no evento nº 64648867, o autor foi intimado para dar andamento ao feito. Todavia, mesmo intimado pessoalmente, o requerente não cumpriu a ordem supramencionada. No caso em tela, configurada a hipótese legal de abandono do processo por negligência do requerente, prevista no inciso III, do art. 485 do CPC. Destarte, uma vez tomada a providência prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois o promovente foi intimado pessoalmente, e a parte não se manifestando, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Salienta-se que não houve EMBARGOS do executado, pelo que não há necessidade de sua oitiva. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, via de regra exige: Inércia do autor (exequente) por mais de trinta dias, ou seja, trinta e um dias para frente; e Intimação pessoal do autor (exequente) para, em cinco dias, dar andamento ao feito (art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 240 "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Em execução fiscal, essa súmula só se aplica a execuções embargadas, mas se os embargos não tenham sido decididos com trânsito em julgado. No caso, houve a intimação pessoal do exequente para emendar a petição inicial e fornecer o endereço do executado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, manifestou-se de forma intempestiva nos autos, após decorrido o prazo legal – Abandono da causa caracterizado. Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 16240299420198260224 SP 1624029-94.2019.8.26.0224, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023)
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Desconstitua-se eventuais bloqueios judiciais. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas