Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MILTON ELIAS DE MATOS
REU: ROYALTY PROMOTORA LTDA SENTENÇA Nº 716/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842574-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR QUEBRA DE CONTRATO ajuizada por JOSÉ MILTON ELIAS DE MATOS em face de ROYALTY PROMOTORA LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a demandada objetivando a portabilidade de uma dívida que possuía com o Banco Daycoval, e que, nos termos do contrato, recebeu o valor de R$ 58.711,34 e transferiu a quantia de R$ 55.361,00 para uma conta indicada pela requerida, ficando com uma bonificação de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais). Sustenta que, posteriormente, observou em seu contracheque (ID 31774795) que, além dos descontos das dívidas anteriores do Banco Daycoval, foi incluído um novo desconto no valor de R$ 1.497,49, persistiu a partir de junho, sem o devido ressarcimento pela demandada. Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão da cobrança consignada do valor de R$ 1.497,49, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da restituição dos valores pagos. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, e determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID 31790177). Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 34936391). A parte autora, em manifestação de ID 34986806, requereu a decretação da revelia da parte ré, com a aplicação da confissão ficta dos fatos alegados na inicial e o julgamento antecipado do mérito. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 63436191), decretou-se a revelia da parte demandada, com fundamento no art. 344 do CPC, mas afastou-se o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), por entender que não havia prova inequívoca do direito alegado. Delimitou-se as questões de fato e de direito, e indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão determinou-se, ainda, a produção de prova documental pela parte autora, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer e detalhar qual o contrato e respectivas cláusulas foram descumpridas pelo demandado em relação ao objeto da lide, tendo em vista que foram anexos à inicial dois contratos firmados entre as partes (IDs 31774813 e 31774817), relativamente a operações de crédito distintas; b) comprovar a efetiva ocorrência de inadimplemento contratual pela parte demandada, e dos danos materiais alegados; e c) comprovar a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. Em resposta à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação (ID 70890357), reiterando todos os termos da petição inicial e afirmando que a demandada deixou de cumprir com sua obrigação firmada em contrato de ID nº 31774817. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Apesar da inegável caracterização da relação consumerista, o que, em tese, poderia ensejar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, este Juízo, na decisão de saneamento (ID 63436191), afastou tal medida. O referido dispositivo legal estabelece que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, a ser aplicada quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 373, § 1º, complementa essa prerrogativa judicial, exigindo que a alteração das regras de distribuição do ônus da prova seja fundamentada e que se dê à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que lhe foi atribuído. No caso em tela, conforme já explicitado na decisão de saneamento (ID 63436191), a inversão do ônus da prova não se mostra cabível, pois não se verificou a impossibilidade ou excessiva dificuldade do consumidor em produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora detinha os meios para comprovar as alegações que fundamentam seu pedido, especialmente no que tange à identificação precisa do contrato supostamente descumprido, das cláusulas violadas e da efetiva ocorrência dos danos materiais e morais. A hipossuficiência técnica ou informacional, que muitas vezes justifica a inversão, não se manifestou de forma a impedir a produção probatória mínima por parte do demandante. Assim, a distribuição estática do ônus da prova, conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, foi mantida, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora por descontos realizados em sua remuneração, em decorrência de alegado descumprimento contratual. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, conforme preceituam os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que a demandada teria quebrado o contrato, lhe gerando prejuízos e supostos descontos mensais indevidos em sua remuneração. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da conduta ilícita da demandada, do dano efetivamente sofrido pela parte autora e do nexo de causalidade entre ambos. Na decisão de saneamento (ID 63436191), este Juízo, ante a necessidade de delimitar as questões de fato e de direito, determinou expressamente à parte autora o ônus de: a) esclarecer e detalhar qual o contrato e respectivas cláusulas foram descumpridas pelo demandado em relação ao objeto da lide, tendo em vista que foram anexos à inicial dois contratos firmados entre as partes (IDs 31774813 e 31774817), relativamente a operações de crédito distintas; b) comprovar a efetiva ocorrência de inadimplemento contratual pela parte demandada, e dos danos materiais alegados; e c) comprovar a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. Em sua manifestação de ID 70890357, a parte autora se limitou a reiterar os termos da petição inicial, afirmando que a requerida "deixou de cumprir com sua obrigação firmada em contrato (ID nº 31774817)". No entanto, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de esclarecer e detalhar quais cláusulas contratuais do contrato de ID 31774817 foram descumpridas. A mera alegação genérica de inadimplemento contratual, sem a especificação das obrigações violadas, impede a análise da conduta ilícita da demandada e, consequentemente, a configuração do nexo de causalidade com os supostos danos. A ausência de tal detalhamento, mesmo após a expressa determinação deste Juízo, inviabiliza a formação de um juízo de valor acerca da alegada quebra contratual. A revelia da parte demandada, embora decretada (ID 63436191), não implica, por si só, na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quando o conjunto probatório não corrobora as alegações autorais. O artigo 345 do CPC/2015 prevê as hipóteses em que a revelia não produz o efeito material da presunção de veracidade, sendo uma delas a ausência de prova inequívoca do direito alegado. No presente caso, a falta de especificação do inadimplemento contratual e a ausência de comprovação dos danos, mesmo após a oportunidade concedida para tanto, impedem que se presuma a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a conduta ilícita da demandada, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar. 2.3. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteia a suspensão da cobrança consignada de um novo empréstimo no valor mensal de R$ 1.497,49 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) e a restituição dos valores pagos, alegando a ocorrência de danos materiais em decorrência do inadimplemento contratual por parte da demandada. Contudo, o requerente não comprovou a existência dos mencionados descontos indevidos em sua remuneração, o que considero ser o objeto central da sua demanda. Em análise detida ao Extrato de Consignações Vigentes no contracheque do autor, anexo à inicial no ID 31774800, verifica-se que não consta nenhum empréstimo com parcelas no valor de R$ 1.497,49 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme alegado na inicial. Ademais, na decisão de saneamento (ID 63436191), este Juízo expressamente determinou à parte autora o ônus de comprovar a efetiva ocorrência de inadimplemento contratual pela parte demandada, e dos danos materiais alegados. Em sua manifestação de ID 70890357, a parte autora, apenas reiterou os termos da inicial, não apresentando qualquer prova nova ou detalhamento que comprovasse a efetiva ocorrência dos alegados descontos indevidos no valor de R$ 1.497,49, tampouco demonstrou de forma inequívoca o prejuízo financeiro sofrido. Tal situação é suficiente para concluir pela inexistência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar os danos alegados, posto que a ausência de comprovação do dano material, que é um dos pilares da pretensão indenizatória, inviabiliza o acolhimento do pedido. Ainda que a relação seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a existência do dano é pressuposto inafastável para a condenação. A parte autora não logrou êxito em demonstrar o prejuízo material alegado, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar. 2.4. DOS DANOS MORAIS A parte autora também pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sofrido angústia, raiva e extremo estresse em decorrência da conduta da demandada, que teria agido com má-fé e frustrado suas expectativas. O dano moral, conforme a doutrina e a jurisprudência, configura-se pela lesão a bens extrapatrimoniais, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, causando sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolem o mero dissabor do cotidiano. No entanto, para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação do abalo psicológico significativo e da conduta ilícita que o gerou. Na decisão de saneamento (ID 63436191), este Juízo determinou expressamente à parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de abalo psicológico suficiente para lhe gerar dano moral indenizável. Em sua manifestação de ID 70890357, a parte autora limitou-se a reiterar as alegações genéricas da inicial, sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstrasse o alegado abalo psicológico ou o sofrimento que justificasse a indenização por danos morais. A simples frustração de uma expectativa contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessário que a situação vivenciada cause um sofrimento que transcenda o ordinário e afete a dignidade da pessoa. Considerando que não restou comprovada a conduta ilícita da demandada, conforme analisado no tópico anterior, e que a parte autora não produziu provas do alegado abalo psicológico, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. A ausência de comprovação dos elementos caracterizadores do dano moral impede o acolhimento do pedido indenizatório. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora JOSÉ MILTON ELIAS DE MATOS, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado ROYALTY PROMOTORA LTDA, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina