Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALTAMIR DA ROCHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0024462-55.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Vendas casadas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAMIR DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de produção antecipada de prova, ajuizada em face de BANCO BRDESCO S.A. Na sentença (id. 20268295), o d. juízo de origem homologou a prova produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (id. 20268297), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a instituição bancária apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20268299). Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante ALTAMIR DA ROCHA SOUSA interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença apenas no tocante à condenação em honorários advocatícios, alegando que deveriam ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), e não o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) estipulado na sentença. Além disso, na petição recursal consta o nome de terceiro, JUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Ocorre que, da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que o apelante, em tese, postula resultado mais gravoso para si próprio, pois a majoração dos honorários para o patamar percentual sugerido implicaria, mesmo sob a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, uma obrigação substancialmente maior do que aquela fixada na sentença recorrida. Diante desse quadro, há indicativo de possível ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 do CPC), uma vez que o recurso deve sempre buscar a melhoria da situação da parte recorrente no processo e não sua piora (princípio da vedação da reformatio in pejus). Assim, para melhor esclarecimento e regular prosseguimento do feito, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a possibilidade de afronta ao princípio da dialeticidade e sobre o interesse recursal diante do pedido de majoração da verba honorária que poderá resultar em situação mais onerosa que a atual. Após, voltem conclusos. À COOJUDCIV para providências. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator