Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Anexada aos autos certidão de óbito do apelante, juntada pela Corregedoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos processuais do falecimento do apelante no curso da demanda e as providências necessárias para a sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I e § 2º, II, do CPC, prevê a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, devendo ser intimado o espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação quanto à habilitação. O prazo para a habilitação deve ser fixado entre 2 e 6 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, por intermédio do patrono constituído, para manifestação sobre a sucessão processual e promoção da respectiva habilitação, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do feito. Tese de julgamento: “O falecimento da parte no curso do processo acarreta a suspensão do feito, devendo ser intimado o espólio, sucessores ou herdeiros, para promover a habilitação no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e § 2º, II, e 689. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802253-02.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível, interpostas por RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. A corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Rick-robô de informações da corregedoria, anexou aos autos, a certidão de óbito de RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS, conforme certidão de ID. 27572386. Assim, havendo comprovação do falecimento do Apelado nos autos, aplica-se o art. 313, §2°, III, do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do Apelante a fim de se manifestar acerca da referida certidão anexada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. E, assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros, por meio do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Expedientes necessários. Teresina, data da assinatura eletrônicas.