Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, KAMILA CUNHA RODRIGUES
EMBARGADO: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INDICADO DE FORMA DIVERGENTE. RECURSO PROVIDO PARA SANAR CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OI S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que julgou procedente recurso de apelação. A parte embargante sustenta contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando divergência entre o percentual descrito por extenso e o indicado em numerais. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão é claro e aborda devidamente os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a justificar a interposição de embargos de declaração para o saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para correção de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, conforme previsto no Código de Processo Civil. Constatada contradição no acórdão embargado, especificamente no tocante à forma de indicação do percentual dos honorários sucumbenciais, sendo mencionados valores distintos por extenso e em numerais. Em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, especialmente quando reconhecida a sucumbência da parte e verificado o labor do patrono da parte vencedora no curso do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento dos Embargos de Declaração na PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança (EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901/DF), reconhece a reversão automática dos honorários em caso de alteração do julgamento anterior. A decisão ora embargada deve ser corrigida para afastar a contradição identificada e fixar expressamente o percentual dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contradição quanto à indicação do percentual de honorários advocatícios no acórdão configura vício sanável por meio de embargos de declaração. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inclusive nos casos de provimento de apelação que revertam o resultado anteriormente fixado. Havendo sucumbência e atuação processual efetiva do advogado da parte vencedora, é devida a fixação de honorários mesmo na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF, Rel. Min. da Terceira Seção, j. 02.03.2023, DJe 07.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807165-89.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para, suprindo a contradição apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo OI S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que julgou procedente o recurso de apelação. Alega a parte embargante a existência de contradição no julgado quanto aos honorários fixados. Aponta que foi aplicado o percentual da porcentagem por extenso e por numerais diferentes. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos no ID 22497345. Na oportunidade, argumentou que decisão embargada é clara, não havendo que se falar de contradição, tendo em vista que o douto magistrado abordou os pontos pleiteados pelo autor, analisando e emitindo sua decisão sobre o caso. Assim, pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração apresentados. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o conteúdo do acórdão, verifico que assiste razão à Embargante, vez que houve contradição quanto aos fundamentos relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo banco Embargado. Sobre a fixação dos honorários, assim estabelece o artigo 85, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Assim, em consonância com o dispositivo legal, na hipótese, plausível a fixação da verba honorária sucumbencial, quando a parte recorrente teve seu pedido provido e o advogado laborou no feito por meio de apresentação do recurso de apelação. É certo que, em razão do princípio da causalidade ou da sucumbência, sendo esta reconhecida, há que se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do dispositivo supratranscrito. No mesmo sentido, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução. 2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais. 3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à contraparte. 4. Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n. 453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos honorários sucumbenciais. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação em favor do ora embargante. (STJ - EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF 2012/0268445-5, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (grifo nosso) Em observância a Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Terma Repetitivo 1059, não sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial, mantenho os honorários advocatícios no patamar fixado no juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a contradição apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para, suprindo a contradição apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Teresina, 26/05/2025