Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA VIACAO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, THYAGO BATISTA PINHEIRO
EMBARGADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., LAISE ARAUJO DA SILVA, M. H. A. D. S., J. H. A. D. S. Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO, GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA contra acórdão proferido em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensionamento, ajuizada por LAISE ARAÚJO DA SILVA e seus filhos menores, em razão de acidente de trânsito com vítima fatal. A embargante alega omissão do julgado quanto à suposta majoração indevida do pensionamento mensal, de 2/3 para um salário mínimo, feita por sentença que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à legalidade da majoração do pensionamento mensal por meio de embargos de declaração, bem como se seria cabível a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir contradições internas entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, nos termos do art. 1.022, II do CPC. A sentença corrigida reconheceu expressamente a tutela provisória deferida, que estabelecia pagamento de um salário mínimo, tornando incongruente a fixação de 2/3 do salário no dispositivo. A decisão embargada ratificou os fundamentos da sentença retificada, inexistindo omissão quanto à análise da questão relativa ao pensionamento. Os argumentos da embargante, embora rejeitados, revelam plausibilidade jurídica, afastando o caráter protelatório do recurso e, por consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para correção de contradições entre fundamentação e dispositivo, mesmo que impliquem ajuste no valor da condenação. Não configura omissão o acórdão que ratifica decisão anterior devidamente fundamentada sobre a majoração do pensionamento. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando os fundamentos apresentados são juridicamente plausíveis, ainda que rejeitados. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0027727-65.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ LTDA em face do v. acórdão prolatado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensionamento, ajuizada por LAISE ARAÚJO DA SILVA, na qualidade de companheira da vítima fatal Acácio da Silva, e em nome dos filhos menores M. H. A. D. S. e J. H. A. D. S., em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 27/04/2016, que resultou na morte do referido genitor e companheiro, envolvendo veículo da empresa ré. A sentença de primeiro grau (Ids 14225571/14225572) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: reconhecer a responsabilidade solidária da EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., esta limitada aos termos da apólice; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; determinar ofício à Segurada Líder do DPVAT; condenar ao pagamento de pensionamento mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, até que a vítima completasse 75 anos ou a beneficiária falecesse; condenar as rés nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sobrevieram embargos de declaração por ambas as partes, tendo o juízo singular, por sentença (Ids 14225596/14225597), acolhido parcialmente os opostos por LAISE ARAÚJO DA SILVA para corrigir contradição entre os fundamentos e o dispositivo, majorando o valor do pensionamento para um salário mínimo integral. Na sequência, foi interposto Recurso de Apelação, julgado por acórdão (Id 21433396), no qual: (i) deu-se parcial provimento ao recurso da NOBRE SEGURADORA apenas para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais; (ii) manteve-se os demais termos da sentença, inclusive o pensionamento majorado por embargos. Insatisfeita, a EMBARGANTE opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos de prequestionamento (Id 21790128), aduzindo: (i) existência de omissão no v. acórdão quanto ao valor do pensionamento, que teria sido alterado indevidamente em sede de embargos pela via inadequada, sem fundamentação fático-jurídica idônea; (ii) requerendo a supressão do pensionamento, ou, em atenção ao princípio da eventualidade, que seja restabelecido o valor original da sentença (2/3 de salário mínimo); (iii) pleiteando ainda a sucumbência recíproca e intimações exclusivas ao patrono Mário Roberto Pereira de Araújo. Impugnação aos embargos foi apresentada por LAISE ARAÚJO DA SILVA e seus filhos menores (Id 22608972), sustentando: (i) que a correção feita nos embargos anteriores se deu para eliminar contradição manifesta entre os fundamentos da sentença (tutela provisória concedendo um salário mínimo) e o dispositivo (que estabelecia apenas 2/3); (ii) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (iii) caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório. VOTO DO RELATOR De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia ora devolvida à apreciação deste colegiado reside na alegada omissão do v. acórdão quanto à fundamentação relativa à alteração do valor do pensionamento mensal deferido à autora, sendo que, na ótica da embargante, a majoração para um salário mínimo ocorrida em sede de embargos de declaração (acolhidos parcialmente pela sentença) teria violado os limites da via aclaratória, consubstanciando indevida rediscussão de mérito por via inadequada. No entanto, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a decisão que acolheu os embargos da parte autora para majorar o pensionamento não inovou o mérito de forma ilegítima, mas corrigiu contradição interna evidente na sentença de mérito, conforme expressamente destacado pelo juízo a quo. Na fundamentação da sentença, restou reconhecida expressamente a tutela provisória deferida nos autos para o pagamento de um salário mínimo mensal, a qual não foi revogada. A fixação no dispositivo de apenas 2/3 do salário mínimo revelou-se incongruente com o que fora decidido no curso do processo e com a própria conclusão da instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração constituem meio idôneo para a correção de vícios materiais e formais, inclusive para a eliminação de contradições (art. 1.022, II do CPC), ainda que impliquem ajuste quantitativo da condenação quando houver desacordo entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, não se verifica omissão no v. acórdão impugnado. A matéria do pensionamento foi analisada e teve seus fundamentos ratificados, mantendo-se o valor majorado de um salário mínimo em consonância com a sentença retificada nos embargos acolhidos. Por outro lado, não vislumbro qualquer elemento que denote procrastinação deliberada por parte da embargante. Os fundamentos expostos, embora superados, revelam-se juridicamente plausíveis e articulados, especialmente ao se considerar a complexidade da controvérsia envolvendo a alteração do dispositivo da sentença. Assim, afasto a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de setembro de 2025. Teresina, 11/09/2025