Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA SENA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829007-33.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22619888) interposto nos autos do Processo nº 0829007-33.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21528393, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 373, I, e 485, VI, do CPC, aos arts. 189 e 205, do CC, ao art. 4º e 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975, à Súmula 77, e ao Tema nº 1.150, do STJ. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando pelo improvimento recursal (id. 23700024). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, ao art. 4º e 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975, à Súmula nº 77, do STJ, e ao Tema nº 1.150, do STJ, defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demandas onde se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, pois tal fato é atribuição da União. Todavia, a temática da legitimidade passiva não foi discutida no acórdão recorrido, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, nos termos da Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Adiante, as razões recursais indicam violação ao Tema nº 545, do STJ, defendendo que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e não de 10 (dez) anos como fixado pelo acórdão. O Tema nº 545, do STJ, fixou tese no sentido de que “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.”, restando, portanto, INAPLICÁVEL ao caso em lide, uma vez que a União Federal não faz parte da demanda. Sustenta, ainda, o Recorrente, violação aos arts. 189 e 205, do CC, ao art. 373, I, do CPC, e divergência jurisprudencial com o Tema nº 1.150, do STJ, aduzindo que, ainda que se considerasse o prazo decenal, a demanda estaria prescrita, pois a Recorrida teve ciência do desfalque na data do saque, e não quando solicitou o extrato, 17 (dezessete) anos depois, já que a solicitação do extrato pode ocorrer a qualquer tempo, não podendo tal documento ser considerado como marco inicial da contagem do prazo prescricional, pois geraria grande insegurança jurídica. A seu turno, o acórdão recorrido, citando o Tema nº 1.150, do STJ, considerou como ciência inequívoca para o início da contagem do prazo prescricional o termo inicial para contagem do prazo decenal se dá quando a parte agravada teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada, em 15/05/2019, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, e não do dia do recebimento das cotas pela parte agravada, concluindo que a pretensão da Recorrida não está prescrita, conforme se verifica, in verbis: “A priori, oportuno enfatizar o que já fora explanado e bem fundamentado na decisão, ora agravada, quando do julgamento do Apelo interposto, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas, in verbis (…) Nesse contexto, é evidente que não assiste razão ao banco recorrente. No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que ‘(...) as ações movidas contra as sociedadres de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Deceto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)’. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. Importante alegar que, diferente do alegado pelo banco agravante, o termo inicial para contagem do prazo decenal se dá quando a parte agravada teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada e que somente ocorreu em 15/05/2019, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, conforme consta no ID 2212280 e não do dia do recebimento das cotas pela parte agravada, restando claro que a pretensão da autora não está prescrita. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 07/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 15/05/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.”. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual utilizou a teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente (data do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens), toma ciência dos depósitos realizados a menor, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí