Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0809567-22.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI- nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido – FRANCISCO DE ASSIS ABREU, todos qualificados e representados CONSIDERANDO A CERTIDÃO – id 27572126, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, constata-se nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome do autor – FRANCISCO DE ASSIS ABREU Desse modo, atenta-se para o que vaticina o art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (negritamos) Consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, PESSOALMENTE, os herdeiros do (a) de cujus, via oficial de justiça e o advogado da parte falecida eletronicamente, para, querendo, manifestarem-se acerca do presente feito, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e em caso afirmativo, proceder com a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, suspendo o processo por igual período, a fim de que sejam localizados o espólio ou herdeiros da parte, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Des. José James Gomes Pereira Relator