Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS e outros (9)
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0824953-53.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22832090) interposto nos autos do Processo 0824953-53.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18350147) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, 4 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927, do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25706910) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 6º, 4 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que no caso dos autos, deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, pois a parte recorrente alega a ausência de um serviço, sendo impossível, o consumidor provar a falta dele, cabendo ao Recorrido comprovar a sua efetiva prestação. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que apesar de no caso em tela ser aplicada a legislação consumerista, e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova, o autor da ação, ora Recorrente, deve comprovar minimamente fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, uma vez que não comprou o efetivo prejuízo moral sofrido, nos seguintes termos, in verbis: “A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. No caso em tela, autores alegam, em síntese, “que são moradores do Bairro Dirceu Arcoverde, Renascença e Parque Ideal, e que no local há constantes quedas de energia elétrica, alinhadas às sucessivas oscilações da energia elétrica na região do bairro, que chegam a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por horas (e até dias), e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos. Que o retrato fiel da presente situação é a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores de forma continuada por horas/dias, e ainda, o constante risco de interferências e danos nos aparelhos eletrônicos conectados à tomada. Que, in casu, verifica-se que os Requerentes afirmaram na sua exordial que a falha de prestação de serviço da Requerida, ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, consubstanciada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, teria gerado transtornos, eis que por 66 (sessenta e seis) horas ficaram às escuras (...).” Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. Com efeito, a afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras/apelantes foram atingidas pela falta de energia, citando, especialmente, conforme aditamento da inicial, em Id. 12676131, o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, em 31.12.2020, tem-se que, contudo, o simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos. Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada, consoante se depreende de Id. 12676136 - Pág. 21/38, os quais informam as características elétricas das unidades consumidoras dos apelantes. Destaque-se que os apelantes não se desincumbiram, minimamente, de seus ônus, como fora, acertadamente, analisando pelo juízo de piso, oportunidade em que peço vênia para transcrever o referido trecho do decisum vergastado: Ademais, resta claro que a alegação da parte não envolve somente matéria de direito, maus uma reanalise dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, afirmando que aquele que comente ato ilícito deve reparar o dano. No caso dos autos, o Recorrente ficou por 72 horas sem o serviço de energia elétrica, serviço essencial á vida, que gera dano moral dispensando comprovação. Entretanto, o acórdão guerreado esclarece que a falta de energia elétrica não gera automaticamente indenização por danos morais, sendo indispensável a prova da existência de fato que tenha abalado a honra subjetiva da parte. Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão, como requer o Recorrente, demandaria a analise dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí