Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EVANGELISTA DE AQUINO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800259-44.2023.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22018971) interposto nos autos do Processo n.º 0800259-44.2023.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21608725, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOLICITADA APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O pedido de perícia grafotécnica é formulado tardiamente, apenas na fase recursal, após a sentença, quando deveria ter sido requerido na réplica à contestação, incorrendo a parte embargante em preclusão, conforme art. 430 do CPC. 2. O tribunal não pode apreciar questões já preclusas, sendo pacífico o entendimento de que o momento oportuno para solicitar a perícia foi ultrapassado, conforme a jurisprudência. 3. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que atestam a assinatura no contrato e a transferência dos valores contratados, não havendo omissão no acórdão nesse ponto. 4. O argumento de que o contrato deveria ter sido assinado por procurador não é cabível, pois não há demonstração de incapacidade jurídica ou mental da parte embargante, que era plenamente capaz ao firmar o contrato. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 6. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 7º, 9º e 10º, do CPC. Intimada, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23006792). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ainda, o Recorrente indica violação aos arts. 7º, 9º e 10º, do CPC, sem, contudo, expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, todavia, não alega como e em qual medida teria se dado a violação pelo acórdão, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí