Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a litigância de má-fé da parte autora em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O embargante busca a reforma parcial do julgado para afastar a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de ação própria para imputação dessa penalidade ao causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; (ii) definir se é possível a imposição de multa por litigância de má-fé, de forma solidária, ao advogado da parte, no mesmo processo em que se reconheceu tal conduta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé pela parte autora decorre da dedução de pretensão contra fato incontroverso e da alteração da verdade dos fatos, comprovada a contratação do empréstimo por meio de documentos e registros eletrônicos, como contrato assinado digitalmente, selfie do autor, geolocalização e transferência de valores. A condenação da parte autora em litigância de má-fé fundamenta-se nos incisos I e II do art. 80 do CPC, evidenciada a tentativa de utilizar o processo para fins ilegítimos, com intuito de obter vantagem financeira indevida. O advogado da parte autora não pode ser responsabilizado solidariamente por litigância de má-fé no mesmo processo, sendo necessária ação própria para apuração de eventual atuação dolosa ou culposa, conforme previsto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94. O art. 79 do CPC prevê que somente as partes podem ser responsabilizadas por litigância de má-fé, o que impede a extensão automática da sanção ao advogado, sob pena de violação da norma legal e da jurisprudência consolidada do STJ. O Superior Tribunal de Justiça afirma de forma pacífica que sanções por litigância de má-fé não podem ser impostas ao advogado nos próprios autos, sendo necessária ação específica com observância do contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A parte que deduz pretensão contrária a fato incontroverso e altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e II do art. 80 do CPC. A condenação de advogado por litigância de má-fé exige ação própria, conforme parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94, não sendo possível sua responsabilização nos autos em que atua como patrono. As penas por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC aplicam-se exclusivamente às partes, não podendo ser estendidas ao advogado sem o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.011713-4, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800532-41.2021.8.18.0029
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Alves Ferreira, contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que manteve a sentença de primeiro grau e negou provimento à apelação interposta pela parte embargante. O acórdão entendeu pela regularidade da contratação, bem como, da existência de comprovante de transferência de valores em benefício da parte embargante, validando a necessidade de manter a condenação em multa por litigância de má-fé em desfavor da embargante. A parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, afirmando que é vedada a condenação solidária em multa por litigância de má-fé entre autor e procurador. Dessa forma, reforçando a ausência de fundamentação robusta capaz de justificar a incidência de forma solidária na multa em que foi condenada. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vícios no acórdão, argumentando que os embargos têm caráter meramente protelatório e que a decisão recorrida foi suficientemente clara e fundamentada. É o relatório. VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO 2.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. Conforme relatado, a parte embargante pretende a reforma do acórdão (id. 21522265) a quo tão somente na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé na qual foi condenada de forma solidária com seu procurador. Inicialmente, afasto o argumento de que a parte agiu sob mera dúvida fática. Restou cabalmente comprovada, nos autos, a regularidade do contrato de empréstimo consignado, com apresentação de instrumento contratual assinado digitalmente (id. 20015222), além de dossiê com selfie do autor, geolocalização, data e horário da contratação. A alegação de desconhecimento do contrato, portanto, revelou-se manifestamente inverídica, tendo em vista, também, a apresentação de comprovante de transferência de valores em benefício do autor, ora embargante. A conduta da parte autora enquadra-se, de forma evidente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, haja vista que a documentação comprobatória afastou qualquer dúvida razoável quanto à celebração do negócio jurídico impugnado. A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; […]” Ademais, a litigância reiterada em casos análogos e a inexistência de iniciativa do autor em devolver os valores creditados em sua conta revelam a instrumentalização indevida do Judiciário, em descompasso com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )”(Grifo nosso) Quanto à condenação solidária do advogado da Autora por litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a exigência de ação específica para verificar se houve atuação conjunta entre o patrono e a parte na proposição de demanda temerária. Além disso, é importante destacar que o advogado não está incluído no rol taxativo (art. 79 do CPC) de sujeitos processuais que podem ser responsabilizados pelas condutas previstas no art. 80 do CPC, conforme se observa: “Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Além disso, observa-se, a partir da leitura dos dispositivos mencionados, a presença de uma imunidade relativa conferida aos profissionais em questão, cuja finalidade é assegurar a independência entre a parte Autora e os operadores do Direito. Assim, eventuais excessos cometidos por advogados devem ser investigados e punidos pela entidade de classe, neste caso, a OAB, cabendo ao juízo de primeira instância, no momento da decisão, comunicar tal órgão e o Ministério Público. Dessa forma, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, entende-se que o juízo de origem cometeu equívoco ao inovar indevidamente o ordenamento jurídico. Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ – RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)” (Grifo nosso)] Assim, deve ser reformada a sentença, tão somente, para afastar a condenação solidária do patrono da parte autora. Desta forma, corrigindo a omissão do acórdão embargado que deixou de apreciar a desnecessidade de condenar solidariamente o advogado do autor em multa por litigância de má-fé. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e para no mérito ACOLHÊ-LO, reformando o acórdão, tão somente, para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, e para no merito ACOLHE-LO, reformando o acordao, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da decisao embargada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.