Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI Procuradoria Geral do Município de Canto do Buriti Embargada: DOURISENE RIBEIRO RODRIGUES Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação do ente municipal e manteve a condenação ao reconhecimento da progressão funcional da servidora DOURISENE RIBEIRO RODRIGUES, com pagamento das diferenças salariais e honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 475/2023 e à distribuição da sucumbência, além de alegar julgamento extra petita pela atualização do débito de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Lei Municipal nº 475/2023 às progressões funcionais anteriores à sua vigência e ao não redistribuir os ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a atualização do débito configurou julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade da Lei Complementar nº 475/2023, concluindo que as progressões funcionais adquiridas sob legislação anterior devem ser preservadas, nos termos do princípio do tempus regit actum. 5. A distribuição dos honorários sucumbenciais foi fundamentada no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, considerando que a parte autora obteve êxito na maior parte das pretensões. 6. A atualização do débito por juros de mora e correção monetária decorre de entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 905), sendo matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, sem configurar julgamento extra petita. 7. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios, os quais não têm caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 475/2023 não pode retroagir para alcançar progressões funcionais adquiridas sob legislação anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, quando houver sucumbência mínima de uma das partes. 3. A atualização do débito por juros de mora e correção monetária pode ser reconhecida de ofício, não configurando julgamento extra petita. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 86, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 24/10/2013; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, T1, j. 05/08/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-90.2019.8.18.0044 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id. 21412067), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a condenação ao reconhecimento da progressão funcional da servidora DOURISENE RIBEIRO RODRIGUES e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, além dos honorários advocatícios. O Embargante alega a omissão do acórdão (Id. 21986624) quanto a aplicação da Lei Municipal nº 475/2023 e a distribuição da sucumbência. Além disso, sustenta que houve julgamento extra petita, uma vez que a atualização do débito não está nos casos de previsão legal para conhecimento de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) Já quanto à progressão salarial, o Plano de Carreiras do Município de Canto do Buriti/PI garante a progressão salarial para os profissionais do magistério. Neste ponto, as legislações municipais preveem o direito ao acréscimo percentual, atualmente de 5% (cinco por cento), sobre seu vencimento a cada avanço horizontal. Lei n. 14/2000 Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. [...] §3º - Os avanços horizontais referente aos níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. Art. 44 – A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quadriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo. Lei complementar 374/2016 Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis. [...] §3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço. Art. 25. A progressão fica condicionada: [...] §3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. Contudo, os documentos presentes nos autos demonstram que os vencimentos e, consequentemente, a remuneração global não foram adequados, tendo o Apelante se eximido de juntar prova contrária aos autos. Além disso, a Lei Complementar nº 475/2023 aplica-se somente às progressões funcionais posteriores à sua vigência, preservando as progressões obtidas sob a égide das leis anteriores, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Diante do princípio do tempus regit actum e da ausência de retroatividade da Lei Complementar nº 475/2023, as alterações implementadas por esta não se aplicam às progressões funcionais regidas por legislação anterior, direito que assiste à autora/apelada, conforme a legislação vigente em cada período. (...) Por fim, não assiste razão à controvérsia levantada em relação à condenação de honorários sucumbenciais. No caso, é evidente que a apelante sucumbiu na maior parte dos pedidos, circunstância que guarda identidade com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (...) Contudo, de ofício, com base nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, fixo a incidência de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. (...)“. Ora, o julgado analisou e afastou a alegação de aplicabilidade imediata da nova legislação, ressaltando que a progressão funcional da embargada foi reconhecida sob a égide da Lei nº 374/2016, razão pela qual a norma posterior não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos (tempus regit actum). A decisão também expressamente fundamentou a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo que a parte autora obteve êxito na maior parte de suas pretensões, não havendo margem para o reconhecimento de sucumbência recíproca. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão” (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Depreende-se que as partes embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 31/03/2025