Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e outro Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado/Apelante: ODAIR JOSÉ DE JESUS Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MAS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DER-PI contra acórdão que manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito causado por animal solto em rodovia estadual. Os embargantes alegam omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao direito de regresso contra agentes públicos, à sucumbência recíproca e à análise da Lei Estadual nº 5.802/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são adequados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado fundamenta-se adequadamente na jurisprudência e na legislação aplicável, afastando expressamente a alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e reconhecendo sua responsabilidade civil por omissão na fiscalização da rodovia. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter meramente infringente para rediscutir o mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 6. A pretensão dos embargantes evidencia apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação expressa no acórdão impugnado afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, quando analisa todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O mero inconformismo da parte não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.524.832/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.08.2015; STJ, AgInt no REsp 2036413/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800214-76.2019.8.18.0078 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Apelante/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DER-PI contra o acórdão de Id.21405516, em que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. A parte embargante (Id. 21657246) busca o prequestionamento de matérias para embasar recurso futuro, apontando supostas omissões e contradições no acórdão embargado. Sustenta a existência de contradição quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, argumentando que a responsabilidade caberia ao DER-PI. Além disso, alega omissão na decisão quanto: (i) à necessidade de direito de regresso contra agentes públicos responsáveis pelo dano; (ii) ao reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão da diferença entre o valor pleiteado e o concedido; e (iii) à análise da Lei Estadual nº 5.802/2008, que atribui responsabilidade a criadores e condutores de animais por danos em rodovias. Em contrarrazões, o embargado ODAIR JOSÉ DE JESUS defende a manutenção do julgado, aduzindo que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas apenas sua irresignação com o resultado do julgamento. Afirma que a decisão está fundamentada, tendo observado as normas aplicáveis e a jurisprudência pertinente (Id. 22584984). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Embargantes. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO Os Embargantes requerem prequestionamento, alegando contradição sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e omissões quanto ao direito de regresso contra agentes públicos, à sucumbência recíproca e à análise da Lei Estadual nº 5.802/2008. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: "II. PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ Em suas razões de apelação, o ESTADO DO PIAUÍ aduz que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em síntese, tratando-se de acidente de trânsito provocado por animal, alega que a responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada somente ao detentor do animal. Porém, tendo em vista a necessidade de analisar uma eventual omissão decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, a preliminar levantada é manifestamente incabível. Ainda que assim não o fosse, na medida em que a preliminar levantada se confunde com mérito do recurso, o exame deverá ser realizado em conjunto. PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008) Rejeito, pois, a presente preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Assim sendo, passa-se para a análise de mérito. III. MÉRITO De início, o Sr. Odair José de Jesus, sofreu um acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual PI-122. Consta que ele estava na garupa de uma motocicleta conduzida por “Assis Cearense” se deslocando para o município de Pimenteiras-PI, quando colidiram com uma vaca que estava na faixa de rolamento naquele momento. Narra que o condutor veio a óbito e que o autor sofreu uma fratura no tornozelo esquerdo, traumatismo craniano e escoriações nos braços em decorrência desse acidente. Em virtude do ocorrido, postula a indenização de R$ 106.622,00 (cento e seis mil seiscentos e vinte e dois reais), a título de danos materiais e morais, tendo em vista o ilícito praticado pelos entes públicos Estado do Piauí e DER-PI, consistente na ausência de fiscalização da referida rodovia. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do ente público. No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos entes é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o ente público somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. A lição de José dos Santos Carvalho Filho é a seguinte: "A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."(in Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007, p. 489) Em se tratando de responsabilidade do ente público por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do ente público, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. No presente caso, quanto ao dever de agir do ente público que teria sido descumprido, faz-se necessário a observância da obrigação estatal prevista nos arts. 1° e 269 do CTB c/c art. 2° da Lei Estadual n° 5802/2008, in verbis: Art. 1º, CTB. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. [...] Art. 269, CTB. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:... X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. [...] Art. 2°, Lei Estadual 5802/2008. O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. Tem-se, ainda, que o dever violado está intrinsecamente relacionado com as obrigações do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) – autarquia estadual com dever fiscalizatório fundamentado nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. Acerca da responsabilidade decorrente desse dever estatal violado, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal em pista de rolamento. 2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08.08.2003, nos termos da Lei 10.223/01. 3. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. 5. No caso dos autos, inexistindo conduta comissiva por parte agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT. 6. O dever fiscalizatório da autarquia federal em tela fundamenta-se na norma do artigo 82 da Lei 10.223/01, que dispõe a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. 7. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48). O nexo causal, por sua vez, consubstancia-se na simples presença de animais na pista, o que provocou o acidente em tela. 8. Verifica-se prestação de serviço público deficiente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, pois, conforme consta do próprio Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 92962475, fls. 44/48), a rodovia federal em que se deu o acidente possuiu estado de conservação apenas regular, sem cercas ou acostamento. Ademais, não se demonstrou a existência de sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de presença de animais na pista de rolamento. 9. Configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local. 10. O dano material e seu pagamento foi devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos (ID 92962475, fls. 51/57). Nítido o dever da autarquia federal em indenizar a parte autora no valor por ela dispendido, nos termos da Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00208240320144036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/05/2021) Assim sendo, em que pese as alegações do requerido, a responsabilidade do DER não deve ser afastada de plano, considerando-se a possibilidade de constatar eventual omissão decorrente do dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias, de modo que esta responsabilidade somente poderá ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto. In casu, por ocasião da inicial, para demonstrar a veracidade de suas alegações, o requerente acostou aos autos em Id. 18071545: Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (págs. 2/3); Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (pág. 6); Exame de Tomografia computadorizada de crânio (págs. 6/9); Recibo de pagamento do exame (págs. 10). Assim sendo, o fato de inexistir laudo pericial nos autos do estado de conservação da motocicleta, por si só, não exime o ente estatal da sua responsabilidade pelo dano ocasionado, uma vez que, nos termos do art. 371 do CPC/2015, cabe ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas: Art. 371, CPC/2015. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, o Autor se desincumbiu do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. Francisco de Assis Taveira Carvalho ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-122, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do DER, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. Não
trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INST NCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. 2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda. 3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda. 4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado Estado do Piauí do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 5. Mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, o que configura violação ao princípio do devido processo legal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado Estado do Piauí deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0020216-16.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. 1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013827-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 6. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015, Publicação no DJe nº. 7.814: 26/08/2015) Quanto aos pleitos para reforma no que concerne à fixação do quantum devido aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Utilizo como parâmetro, julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o pedido de redução do pensionamento sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, tratando-se de inovação recursal. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. 2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso em concreto em que ocorreu a morte do motorista (filho da parte ora agravada), que colidiu frontalmente com caminhão em decorrência da presença de animal na pista. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.524.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de falecimento decorrente de acidente de trânsito pela presença de animal na pista. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 552.093/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014.) Desta forma, os apelos para reforma no que tange a indenização por danos morais não devem prosperar. Em primeiro lugar, no que concerne à apelação do Estado do Piauí, visto a ocorrência do acidente de trânsito na rodovia PI-122, devido a conduta omissiva estatal na modalidade negligência. Em relação ao pleito adesivo do autor, para majorar a condenação em danos morais, é importante salientar que a vítima sobreviveu ao acidente, não apresentou traumas e sequelas físicas permanentes, sendo, portanto, a indenização no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) adequado para reparação em danos morais. No tocante aos danos materiais, entendo que o pleito do Estado do Piauí não deve prosperar, visto que sentença condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título de danos morais. Conforme documentação anexada aos autos, o autor comprovou os gastos ao realizar o exame de tomografia de crânio, em uma clínica particular, em razão do acidente. (Id. 18071545, pág. 10). Todavia, quanto ao pleito para que seja descontado do valor a ser arbitrado a título de indenização os já recebidos em virtude do seguro obrigatório, este merece acolhimento parcial, mesmo não havendo nestes autos prova do recebimento do seguro obrigatório pelo autor, visto o teor da súmula nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. De igual modo, transcrevo precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOLIDARIAMENTE AO SEGURADO. SEGURADORA QUE PASSA POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NA CONDENAÇÃO. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DA VERBA RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT– SÚMULA 246 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74 O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0015481-08.2014.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA- MORTE DO GENITOR E PAI DOS AUTORES- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM- REFORMA – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA VIÚVA- DEMAIS HERDEIROS MAIORES DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – DPVAT – SÚMULA 246/STJ- REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804448-75.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO – PRECEDENTES – SÚMULA Nº 246 DO STJ – APLICABILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo deve responder - objetiva e solidariamente - pelos atos de quem o conduz e provoca o sinistro, visto que, confiando o automóvel a outrem, assume o risco do uso indevido da coisa e, por via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes do STJ. 2. Quanto ao condutor do veículo, se inequivocamente configurados todos os elementos da responsabilidade civil, isto é, a conduta, o resultado e nexo de causalidade entre ambos, sua condenação é medida que se impõe. 3. O abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT encontra resguardo na Súmula nº 246 do STJ e deve ocorrer, sobre a indenização arbitrada por responsabilidade civil, ainda que não haja a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima. Precedentes. 4. Sentença reformada, em parte, por unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-11.2008.8.18.0046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 13/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a dedução somente poderá ocorrer dentro da indenização do dano material, não sendo possível a dedução do valor do montante indenizatório. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento do Tribunal de ori gem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que no caso do dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos pleitos de ODAIR JOSÉ DE JESUS e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença somente para que seja descontado o valor a ser arbitrado a título de indenização os já recebidos em virtude do seguro obrigatório, somente quanto do valor fixado em danos materiais, mantendo incólume os demais termos da sentença guerreada". Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 17/03/2025