Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: José Riandson Morais de Sousa (OAB/PI Nº 18.709) PACIENTE: Luiz Henrique Pereira Duarte EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega falta de fundamentação idônea na decisão de prisão, inexistência de contemporaneidade no decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, furto supostamente praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas e utilização de chave falsa, bem como a reiteração criminosa em crime contra o patrimônio. 4. Não obstante impetrante alegue que a prisão foi decretada após quatro meses do fatos, o STJ tem o entendimento de que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo.” 5. “O exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade”, como na espécie, que se trata de acusado recalcitrante na prática de crime contra o patrimônio, inclusive cometido com violência (roubo majorado). 6. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do paciente, comprometem as suas condições pessoais e evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 7. Não há que se falar que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 755.400/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; TJMG, HC 1.0000.22.167971-5/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgado em 03/08/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - HABEAS CORPUS Nº 0761882-07.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761882-07.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024.