Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO RECORRIDA: SAMIRA ALVES DE MOURA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800818-72.2021.8.18.0076 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23153831 ), interposto nos autos do Processo n.º 0800818-72.2021.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21426694, proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. CONTRATO NULO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800818-72.2021.8.18.0076 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não adimplidas, bem como as decorrentes da estabilidade por gravidez. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SAMIRA ALVES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim: a) de condenar o Requerido ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração (01/2021) até 5 meses após o parto (04/2021). b) de condenar o Requerido a pagar o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais”. III. O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “a) CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE; b) DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; c) DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS; d) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS”. IV. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a contratação, a prestação de serviços e, no caso, o direito a estabilidade provisória, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários ao servidor, efetivo ou não, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito, máxime quando se trata de verba alimentar. Eventuais ilegalidades praticadas pelo gestor anterior, bem como eventuais danos causados ao erário, devem ser objeto de demanda no juízo competente. V. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VI. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. (STF. RE 634093 AgR) VII. A exoneração da Autora durante o período da estabilidade provisória enseja o direito de receber indenização substitutiva à remuneração que receberia durante a licença maternidade. VIII. Assim, a Autora faz jus à percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada ao recebimento dos valores referentes aos vencimentos a data da exoneração até cinco meses após o parto, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. X. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. XI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 37, II, § 2º, da CF e ao art. 11, da Lei nº 8.429/92 Devidamente intimada, a recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que recurso não seja provido ( id. 24487531). É o relatório. DECIDO. O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, §2º, da Constituição Federal, afirmando que ingresso no serviço público somente ocorre através de concurso público. Assim, contratações efetuadas sem o devido concurso público são nulas, não gerando qualquer efeito, de modo que a recorrida não fazendo jus ao recebimento de férias e constitucional de férias. Por sua vez, a Colenda Câmara esclareceu que esclareceu que, mesmo o contrato sendo nulo, consignou que a recorrida tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto, in verbis: “De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. É efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos: (...) Assim, a Autora faz jus à percepção dos vencimentos relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto.” Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 542 do STF, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, fixando que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” Assim, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral (Tema 542), uma vez que o Colegiado concluiu que a Recorrida faz jus às verbas pleiteadas em forma de indenização, posto que tem direito a estabilidade provisória, nos termos do tema supramencionado, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Adiante, que o acórdão recorrido estaria violado o disposto no art. 11, da Lei nº 8.429/92, ao condenar o recorrente a pagar à recorrida as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve supostamente enquadrada no nível anterior de forma equivocada. Todavia, o apelo carece da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí