Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RECORRIDO: FRANCILEINE DE MELO OLIVEIRA ANDRADE DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800394-68.2018.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23426405) interposto nos autos do Processo n° 0800394-68.2018.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21689608, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, da Lei n.º 12.153/09. Intimado (id. 24845182), o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 2º, da Lei nº 12.153/09, alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. O processo foi julgado pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II e pelo 2ª Câmara de Direito Público sem observar o rito da Lei 12.153/2009. Como a competência absoluta é inderrogável, tanto a sentença quanto o acórdão são nulos por violarem o critério do art. 2º da referida lei. Todavia, a Corte Estadual não analisou matéria referente a competência dos juizados especial ou se debruçou sobre os artigos indicados, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí