Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804586-42.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21861277) interposto nos autos do Processo nº 0804586-42.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17556665), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 481, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 2. Demonstrada a intimação pelo sistema Pje e não havendo cumprimento do ato pela parte, deve ser reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e não provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 18127747), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21457078) Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 485, §1º, do CPC, bem como divergência de jurisprudência. Intimada (ID nº 23105583), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23383646). É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais aduzem violação ao art. 485, §1º, do CPC, sustentando que a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, configurando nulidade processual. Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, manteve a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a norma do art. 485, § 1º, do CPC não se aplica ao caso, vez que a extinção decorreu do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, senão vejamos: “O mérito recursal diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal da autora, ora apelante, para o cumprimento de diligência, antes de se realizar a extinção do processo. No caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao verificar a inexistência dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, determinou a intimação da autora, ora apelante, para que promovesse a juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. ( id 13010238). Consta ainda, id 13010249, certidão cartorária informando o decurso de prazo sem que a apelante promovesse o cumprimento do ato, o quer motivou a extinção do feito sem resolução de mérito. Destaca-se que a motivação da extinção da sentença se deu pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, I, ambos do CPC, conforme exposto na sentença de embargos de declaração, id 13010263, que corrigiu o dispositivo da sentença. Portanto, não se aplica ao caso o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que somente exige a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses contidas nos incisos II, e III, do art. 485 do CPC. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, não havendo motivos para a sua reforma.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, referente ao fato de que a extinção decorreu do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, confere, à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente. Indicou, ainda, divergência jurisprudencial, contudo, não logrou êxito em demonstrar o cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas sem demonstrar efetivamente as semelhanças entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, assim, deixando de atender aos requisitos do art. 1.029, §1º, o que obstaculiza sua análise, por força do entendimento da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí