Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000075-35.2004.8.18.0030 RECORRETE: JOSÉ JAILSON PIO Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22805430) interposto nos autos do Processo n.º 0000075-35.2004.8.18.0030, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21463687, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. A indicação da abusividade de juros e cobrança excessiva, deve corresponder à efetiva demonstração dos valores tidos como devidos, nos moldes dos §§2º e 3º, do art. 702 do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida à unanimidade.”. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 5º, LV da CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23385735). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais sustentam violação ao art. 5º, LV da CF, no entanto, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Assim, não tendo o Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, nem a medida de tal violação, restou configurada a deficiência de fundamentação recursal, que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento do recurso. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí