Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA FERREIRA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Inocorrência de vício no acórdão. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828557-51.2023.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, em apelação cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO VIEIRA FERREIRA, reformou a sentença para reconhecer a inexistência de relação contratual válida e condenar o banco à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, diante da natureza da responsabilidade atribuída à instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. A responsabilidade do banco decorre de ilícito extracontratual, em razão de contratação não reconhecida pelo consumidor, sendo aplicável a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios (data do evento danoso). 5. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, sem apontar vício que autorize a integração do julgado. A pretensão é meramente infringente, o que não se admite na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição no acórdão que reconhece responsabilidade civil extracontratual por contratação bancária não autorizada, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausente qualquer vício no julgado." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG SA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0828557-51.2023.8.18.0140 interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO VIEIRA FERREIRA, ora embargado, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença. A apelado, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando, em síntese, a existência de contradição, afirmando que, em se tratando de responsabilidade de origem contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Examinando os autos, constata-se que não há contradição no acórdão embargado que justifique acolhimento dos embargos. A natureza da responsabilidade imputada ao Banco BMG S/A decorre de ato ilícito extracontratual, uma vez que a contratação do empréstimo consignado se deu sem anuência válida do consumidor, violando normas de proteção e defesa do consumidor. Nesse contexto, em casos de danos decorrentes de ilícitos extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Assim, embora a lide envolva originalmente uma relação bancária, a causa de pedir é fundada na inexistência de contratação válida, ensejando responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese do embargante, que tenta qualificar o ilícito como inadimplemento contratual para aplicar o art. 405 do Código Civil, não encontra respaldo na moldura fática fixada no acórdão. Ademais, não se verifica qualquer vício lógico interno (contradição real) entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que impede o acolhimento dos embargos para correção de decisão válida e coerente. Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de vícios a serem sanados no acórdão. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025