Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800526-76.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc, Após expedido alvará dos valores incontroversos, no importe de R$ 7.603,52 em 27.01.2022 (ID 23717869), na conta do advogado do autor, o processo foi remetido para a Contadoria Judicial e após a apresentação dos cálculos (ID 42548829) as partes se manifestaram. A parte exequente apresentou impugnação (id 22925746), por ausência da incidência da multa de 10% e de honorários de 10% Manifestação da parte executada (ID 61114697). É breve o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos do TJPI se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização. Embora o exequente tenha apresentado impugnação aos cálculos efetuados pelo contador judicial, não merece prosperar. Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (id 17782466) observa-se que não ocorreu a dedução do TED acostado (ID 3700299), conforme determinou a Sentença (ID 5257644). Sendo assim, não há que se falar em valor residual devido ao exequente, pois considerando o depósito judicial, bem como o TED o saldo residual existente é, na verdade, devido ao requerido, conforme concluiu o cálculo judicial (id 42548829). Vale ressaltar, que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, seus membros são dotados de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar seu eventual desacerto. Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial e decreto a extinção do feito, com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais. Em nome da segurança jurídica e da celeridade processual, defiro o pedido formulado pelo banco executado (id 61114697) para que seja liberado o valor residual existente em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso