Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JERONIMO SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSÉ BORGES SANTANA NETO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021818-57.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jerônimo Silva Oliveira contra José Borges Santana Neto, ambos já qualificados. Consta na inicial que o exequente é credor da quantia de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), decorrente de uma nota promissória emitida pelo executado (fls. 02/04 do Id. 7325499). Despacho inicial proferido em 09/11/2007 (fl. 13 do Id. 7325499). Primeira tentativa de citação frustrada (fl. 14 do Id. 7325499). Citação do executado em 24/06/2008 (fl. 24 do Id. 7325499). Certidão do oficial de justiça atestando a inexistência de bens em nome do executado (fl. 24 do Id. 7325499). Houve tentativa de penhora on-line, mas ela não apenas parcialmente frutífera (Id. 7325499). Alvará em benefício do exequente (fl. 74 do Id. 7325499). A tentativa de penhora foi renovada em 14/02/2019, mas sem sucesso (fl. 91 do Id. 7325499). Diante da inércia do exequente, a execução foi suspensa em 08/11/2019 (fl. 95 do Id. 7325499). Em 04/08/2020 foi determinado o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 3 (três) anos (Id. 11147933). Decorrido o prazo, o exequente foi instado a se manifestar, mas se quedou inerte (Id. 58781382). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tratando-se de execução lastreada em nota promissória, o prazo prescricional para a ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663/66. Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição. No caso sub judice, a execução foi suspensa em 08/11/2019, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo da suspensão, os autos foram arquivados, de maneira que até a presente data não houve nenhuma manifestação do exequente. Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Registre-se, ademais, que mesmo que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade. Ainda sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º). REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO. O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Insista-se que mesmo quando se tratar crédito público, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgado, pôs um termo final a esse tipo de execução infindável, em que não se vislumbra qualquer possibilidade de desfecho: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 17 (dezessete) anos do ajuizamento da ação executiva sem que fossem encontrados bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando que a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, tenho por bem condená-la no pagamento das custas finais desta execução, se ainda existentes (REsp n.º 1769201/SP). Com base no mesmo aresto acima, deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Depois do trânsito, dê-se baixa, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JERONIMO SILVA OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSÉ BORGES SANTANA NETO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021818-57.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jerônimo Silva Oliveira contra José Borges Santana Neto, ambos já qualificados. Consta na inicial que o exequente é credor da quantia de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), decorrente de uma nota promissória emitida pelo executado (fls. 02/04 do Id. 7325499). Despacho inicial proferido em 09/11/2007 (fl. 13 do Id. 7325499). Primeira tentativa de citação frustrada (fl. 14 do Id. 7325499). Citação do executado em 24/06/2008 (fl. 24 do Id. 7325499). Certidão do oficial de justiça atestando a inexistência de bens em nome do executado (fl. 24 do Id. 7325499). Houve tentativa de penhora on-line, mas ela não apenas parcialmente frutífera (Id. 7325499). Alvará em benefício do exequente (fl. 74 do Id. 7325499). A tentativa de penhora foi renovada em 14/02/2019, mas sem sucesso (fl. 91 do Id. 7325499). Diante da inércia do exequente, a execução foi suspensa em 08/11/2019 (fl. 95 do Id. 7325499). Em 04/08/2020 foi determinado o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 3 (três) anos (Id. 11147933). Decorrido o prazo, o exequente foi instado a se manifestar, mas se quedou inerte (Id. 58781382). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Tratando-se de execução lastreada em nota promissória, o prazo prescricional para a ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663/66. Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição. No caso sub judice, a execução foi suspensa em 08/11/2019, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo da suspensão, os autos foram arquivados, de maneira que até a presente data não houve nenhuma manifestação do exequente. Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Registre-se, ademais, que mesmo que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade. Ainda sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) ( AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ( CPC/2015, ART. 921, § 1º). REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS O DECURSO DE 1 ANO ( CPC, ART. 921, § 2º). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE PODERÁ PROSSEGUIR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O DECURSO DO PRAZO FATAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO BEM DA VIDA JUDICIALMENTE TUTELADO. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER EFETIVA, SOB PENA DE RESULTAR NA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO E NA VINCULAÇÃO PERPÉTUA DO DEVEDOR A UMA LIDE ETERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO. O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. Interpretação do § 1º, do art. 921 do CPC.O Código de Processo Civil de 2015 é claro e inovador na norma processual civil, ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00211346720208160000 PR 0021134-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Insista-se que mesmo quando se tratar crédito público, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgado, pôs um termo final a esse tipo de execução infindável, em que não se vislumbra qualquer possibilidade de desfecho: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018). De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, decorridos mais de 17 (dezessete) anos do ajuizamento da ação executiva sem que fossem encontrados bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando que a prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, tenho por bem condená-la no pagamento das custas finais desta execução, se ainda existentes (REsp n.º 1769201/SP). Com base no mesmo aresto acima, deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Depois do trânsito, dê-se baixa, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as