Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA FERREIRA LIMA DA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802492-69.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Revisional com Declaratória de Inexistência parcial de dívida c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada c/c com exibição do contrato celebrado proposta por Maria Zilda Ferreira Lima Costa em face do Banco Pan S.A. Narra a exordial que em abril de 2021 a requerente adquiriu um veículo onde foi celebrado um contrato junto a requerida com alienação fiduciária para aquisição do bem. Disse que o contrato de financiamento foi realizado no valor de R$ 38.000,00, pois pagou R$ 20.000,00 a titulo de entrada. Dessa forma, ficou 48 parcelas de R$ 685,47. Sustenta que com a incidência dos juros simples de 1,3% ao mês cada prestação seria no valor de R$ 466,49, já que o contrato celebrado há cobrança indevida de encargos e em desconformidade com o ordenamento jurídico. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (id 38999862). Decisão de saneamento (ID 53551415). Autos conclusos. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. No presente caso o autor alegou, em síntese, que foram cobrados juros abusivos no contrato de financiamento firmado entre as partes. Por seu turno, a ré alegou que não há ilegalidade e que o banco cumpriu o contrato firmado entre as partes. Pois bem. Primeiramente resta incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (ID 38999864). Não há dúvidas de que a celebração de contrato de operação de crédito com Instituição Financeira reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular de número 297. Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva. Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596. Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. A possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, todavia, não confere à Instituição Financeira liberdade contratual absoluta, permanecendo ela adstrita aos limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato, cláusulas gerais norteadoras das relações negociais. Incumbe ao consumidor, portanto, demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela Instituição, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, até porque a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não constitui abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá, todavia, de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos). [...]”(AgRg no AREsp 474.218/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS. CIÊNCIA DO MUTUÁRIO. PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO. ALINHAMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2. Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4. Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0719822-26.2018.8.07.0003, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, TJDFT) Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar cumprimento das obrigações imposta na relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu e ao autor a prova constitutiva de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados aos autos atestam o cumprimento das cláusulas da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora. Portanto, ficou demonstrado o cumprimento integral da obrigação contratual firmada entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso