Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000335-13.2007.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pela União Federal em face da empresa REFRISUCOS - REFRIGERANTES E SUCOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Em 25/10/2018, a exequente requereu a suspensão do processo (Id 8697261 – pág. 33), diante da inexistência de bens em nome da executada. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 61156415), tendo a autora manifestado-se no Id 61388351, oportunidade em que entendeu que a prescrição intercorrente somente se consolidaria em 25/10/2024. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Inexorável a decretação da prescrição no caso em apreço. A ação foi ajuizada em 16/11/2007, o executado foi intimado, mas nenhum bem foi penhorado. A exequente foi intimado da ausência de pagamento da dívida em 02/10/2018 (Id 8697261 – pág. 31), tendo a parte autora requerido a suspensão do processo em 25/10/2018 (Id 8697261 – pág. 32/33), sendo que desde então não requereu mais nenhuma diligência. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual: "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes” ( REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019). Em consonância com este entendimento encontra-se o texto do § 5º do art. 206 do CC/02, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos à pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o entendimento fixado pela Corte Superior determina que este será considerado a partir “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (STJ. REsp 1604412/SC, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Deve-se observar também o disposto no inciso III e § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, reconhecida a ciência pelo exequente da ausência de bens penhorados, a demanda executiva será suspensa pelo período de 01 (um) ano, após o qual passará a transcorrer o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), aplicado por analogia, o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. Pois bem: no caso dos autos a suspensão do processo ocorreu em 25/10/2018, consoante entendimento do próprio exequente, quando deixou de ser encontrado bem passível de penhora, sendo que desde então não foi localizado bens penhoráveis da parte executada. Portanto, desde 2019 iniciou a prescrição intercorrente, a qual se consumou em 25/10/2024. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO 5º DO ART. 206 DO CC/02. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, § 4º, DO CPC/15. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 E RESP N.º 1.340.553-RS. PEDIDO DE PENHORA REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRIÇÃO DE BENS QUE NÃO RETROAGE PARA ALÉM DA DATA DA PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA E RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054175-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.02.2023) (TJ-PR - AI: 00541755420228160000 Curitiba 0054175-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)
Ante o exposto, extingo o presente feito reconhecendo o advento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do CPP. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas