Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELENILTON SOARES DE ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JORGE BATISTA E CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA LIVIA REDUZINO COSTA ARAUJO, EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
APELADO: JORGE BATISTA E CIA LTDA, ELENILTON SOARES DE ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO, ANA LIVIA REDUZINO COSTA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que o autor postulou reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão de comunicação feita pela empresa ré às autoridades competentes sobre suposta prática irregular de aquisição de mercadorias subfaturadas. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 7.452,26, a título de danos materiais, e rejeitando os pedidos de danos morais e de lucros cessantes. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se é cabível a indenização por danos morais em face da comunicação do fato às autoridades policiais pela ré; (iii) aferir a possibilidade de indenização por lucros cessantes; (iv) examinar se houve comprovação dos danos materiais; (v) definir os critérios de fixação dos honorários de sucumbência diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora, devidamente intimada para audiência de instrução, não comparece, perdendo a oportunidade de produzir prova testemunhal. Ademais, os elementos documentais constantes dos autos foram suficientes à formação do convencimento do julgador. 4. A comunicação de fato tido como criminoso à autoridade policial configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), inexistindo dano moral indenizável se não demonstrada má-fé ou dolo do comunicante. 5. Lucros cessantes não se presumem, exigindo prova efetiva do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto (STJ, AgInt no REsp 1963583/SP). 6. Comprovado o pagamento de R$ 7.452,26 pelo autor à ré, com posterior devolução das mercadorias, é devida a restituição do valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Em hipóteses de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos da parte autora e da parte ré conhecidos e desprovidos. Sentença retificada de ofício, para redistribuir os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (R$ 7.452,26), em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (R$ 365.160,74), em favor do patrono da demandada. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, e 370; CC, art. 188, I. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de ambos os litigantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Ex officio, retifico a sentença para consignar a verba honorária do seguinte modo: a parte ré arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.452,26); já a parte autora arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido pela parte ré (R$ 365.160,74), na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000358-75.2008.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELENILTON SOARES DE ARAÚJO e APELAÇÃO ADESIVA por JORGE BATISTA & CIA. LTDA. nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada pelo primeiro em face do segundo. O juízo da vara única da comarca de União julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.452,26 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Houve fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, arbitrados em favor de cada parte, diante da sucumbência recíproca, além do rateio das custas processuais. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 22861506), sustentando, em síntese, que houve omissão na apreciação de provas documentais constantes dos autos e cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sob alegação de que não foram ouvidas as testemunhas arroladas e outras provas em direito admitidas. Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos e fixados os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, com inversão do ônus da sucumbência. Por sua vez, a parte ré apresentou apelação adesiva (ID 22861515), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à condenação em danos materiais, sob o argumento de que as notas fiscais apresentadas pelo autor estão em nome de terceiros, inexistindo comprovação de sua titularidade ou de efetivo pagamento. Outrossim, requer que os honorários em favor de seu advogado sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimadas, apenas a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 22861514), sustentando a ausência de dialeticidade do recurso do autor e que não procede o argumento de cerceamento de defesa. No mérito, defende que a sentença deve ser mantida, pois conforme evidenciado, a prisão em flagrante decorreu de diligências policiais legítimas, baseadas em indícios sólidos de autoria e materialidade do delito. É o relatório. VOTO I- RECURSO DA PARTE AUTORA Conforme relatado, a parte autora insurge-se contra a parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que houve omissão na apreciação de provas documentais constantes dos autos e cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sob alegação de que não foram ouvidas as testemunhas arroladas e outras provas em direito admitidas. Em primeiro lugar, no que tange ao alegado cerceamento de defesa entendo que não assiste razão ao apelante. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. No presente caso, observa-se que o magistrado de origem não julgou antecipadamente o mérito, uma vez que houve designação de audiência de instrumento, conforme despacho de ID 22861465, p. 361, oportunizando-se a realização das provas requeridas. Ocorre que a parte autora não compareceu ao ato, e consoante decidido em audiência (ID 22861465, p. 399), o pedido de adiamento apresentado por seu advogado não foi aceito, pois verificada que a sessão do presente processo havia sido designada anteriormente àquela cujo comparecimento em outro processo foi invocado como justificativa. Sendo assim, a parte autora teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal e não compareceu, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além do mais, na hipótese dos autos, verifica-se que a prova documental anexada aos autos é suficiente para formação do convencimento do julgador, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÉPLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1930807 SP 2021/0204358-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Isto posto, rejeito a tese de cerceamento de defesa arguida pelo apelante. Prosseguindo, extrai-se, das razões recursais, que o apelante alega que o magistrado de origem foi omisso na apreciação de provas documentais constantes dos autos. No entanto, entendo que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, devendo ser mantida em sua integralidade. No que se refere ao pedido de danos morais, entendo ser incabível a indenização pleiteada. Isso porque a empresa demandada não praticou qualquer ato ilícito ao agir no sentido de apurar os fatos que lhe ocasionaram prejuízo financeiro em razão de venda irregular efetuada por seu funcionário. Consta dos autos que a mercadoria adquirida pelo autor foi vendida por valor muito inferior ao preço de mercado, pois, de acordo com as notas fiscais, o apelante pagou pelos fármacos o valor de R$ 7.452,26 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), quando o real valor dos bens correspondia a R$ 22.349,60 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Vide documentos ID 22861465, págs. 66, 74 e 100-101. A discrepância dos valores torna evidente a atipicidade da negociação, levando a empresa demandada a investigar a situação e chegar ao funcionário responsável pela venda subfaturada, o qual declinou o nome do autor como adquirente de tais produtos. Essa circunstância legitimou a comunicação do fato às autoridades competentes, que promoveram as diligências necessárias à apuração da prática da suposta infração penal pelo empregado. Assim, cotejando os documentos probatórios, extrai-se que a conduta da empresa Jorge Batista & Cia. Ltda. foi zelar pelo seu patrimônio, denunciando os fatos às autoridades competentes, não se configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O simples fato de noticiar às autoridades competentes a ocorrência de um delito não pode caracterizar violação de direito, pois, de acordo com a norma estabelecida no art. 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito. Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE FATO, EM TESE, CRIMINOSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. - A comunicação de fato como criminoso às autoridades públicas, acarretando a instauração de inquérito policial e o oferecimento de denúncia constitui, em regra, exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil)- O direito à reparação de dano moral somente se verifica se comprovados a má fé ou o dolo daquele que informou o suposto crime, fundado em alegações inverídicas.(TJ-MG - Apelação Cível: 5041909-81.2022.8.13.0145 1.0000.23.341746-8/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, não demonstrada a má fé ou o dolo daquele que informou o suposto crime, não há que se falar em reparação por danos morais. Ressalta-se que, o simples fato de a venda ter sido realizada com emissão de cupom fiscal e pagamento diretamente à empresa não torna legítima a transação, haja vista a significativa disparidade de valores de mercado dos produtos e aqueles usualmente verificados no mercado, o que deveria ter levantado suspeita por parte do adquirente, tornando cabível a atuação da empresa lesada na busca pela restituição dos bens. Ademais, não é possível atribuir à empresa Jorge Batista & Cia. Ltda. a responsabilidade pela conduta da Polícia ao efetuar a prisão em flagrante do autor, pois, eventual ilegalidade na atuação dos agentes públicos deve ser demandada perante o Estado. De igual maneira, não merece acolhida o pedido de lucros cessantes. Os lucros cessantes, como espécie de danos materiais, devem ser comprovados, não sendo admitidos os lucros presumidos ou hipotéticos, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, o autor alega que sofreu prejuízos em virtude da referida acusação, porém não houve demonstração da perda de capacidade econômica. Assim, não há como se reconhecer o direito à indenização sob essa rubrica sem comprovação objetiva do prejuízo. Nesse contexto, a mera alegação da impossibilidade de dar seguimento a suas atividades ou projetos empresariais não se mostra suficiente, pois se trata de mera expectativa hipotética, não amparada por prova robusta. Dessa forma, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes. II- RECURSO DA PARTE RÉ A parte ré apresentou apelação adesiva, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à condenação em danos materiais, sob o argumento de que as notas fiscais apresentadas pelo autor estão em nome de terceiros, inexistindo comprovação de sua titularidade ou de efetivo pagamento. Não assiste razão ao apelante. De acordo com a prova documental e testemunhal constante nos autos, tornou-se inequívoco que o autor da ação, Sr. Elenilton Soares de Araújo, foi o real adquirente das mercadorias constantes nas notas fiscais 007008, no valor de R$ 1.508,33 (mil, quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) e 003394, no valor de R$ 5.943,93 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), embora tenha efetuado a compra utilizando nome de terceiros. Há, nos autos, comprovante de pagamento das referidas mercadorias, conforme consta no ID 22861465, páginas 66/77. Além disso, verifica-se em declarações de próprios funcionários da empresa o reconhecimento de que, embora as mercadorias tenham sido vendidas em valor muito abaixo do preço praticado pela empresa, houve o recebimento do valor de R$ 7.452,26 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), advinda do autor/apelado. Por bastante esclarecer, transcreve-se o trecho do depoimento dado pelo gerente de logística da empresa à época, acostado ao ID 22861465, p. 100-101: “[...]que o declarante se dirigiu a caixa que havia recebido o valor referente as notas, que. o Sr. JAYLSON havia acompanhado aquele cliente de razao social F.BEZERRA DAS NEVES, na data do dia 25/01/2008, e também em data anterior dia 17/01/2008, tanto para efetuar o pagamento do caixa como para entrega de mercadoria, inclusive ajudando a carregar os medicamentos; que ao entrar em contato via telefone com os clientes das notas apreendidas, os mesmo responderam não tinha conhecimento das vendas; que ao extrair toda a documentação do processo de venda que uma única pessoa ELENILTON SOARES DE ARAÚJO havia recebido as mercadorias das notas 007008-01 e 003394-01, de razão social diferenciadas; que ao procurar o funcionário JAYLSON, reconheceu a culpa e propôs um a para ficar responsável pelo dano a empresa; que após dialogar, JAYLSON resolveu ligar para a pessoa que era detentor dos medicamentos adquiridos junto a empresa JORGE BATISTA & CIA LTDA, na operação fraudulenta realizada pelo mesmo; [...] que o nacional ELENILTON apenas efetuou o pagamento de R$ 7.452,26 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) computando assim prejuízo para a empresa de R$ 14.897,34 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).” Outrossim, constata-se nos autos termo de restituição (ID 22861465, P. 108), certificando que os medicamentos das referidas notas fiscais foram devolvidos à empresa. Sendo assim, o acervo probatório evidencia que houve o ingresso de valores em favor da empresa, e tendo isso a mercadoria devolvida, é de rigor que haja a devolução do valor pago pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da demandada. Nesse contexto, entendo que o autor faz jus, tão somente, à devolução da quantia de R$ 7.452,26 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros e correção monetária, nos exatos termos da sentença recorrida. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, percebe-se que a sentença padece de retificação ex officio. Frise-se que, nos termos do entendimento do STJ, os honorários configuram matéria de ordem pública podendo ser alterados a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) No caso em apreço, o magistrado de origem fixou os honorários do seguinte modo: “Em sede de sucumbência, fixo honorários de 15% sobre o valor da condenação em favor de cada parte, face à sucumbência recíproca, assim como determino que as custas sejam pagas pro rata.” Com efeito, tratando-se de sucumbência parcial deve ser realizada a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os litigantes. Nada obstante, cumpre observar que, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no proveito econômico auferido por cada parte. Assim, para o advogado da parte autora, toma-se como parâmetro o valor da condenação obtida, enquanto para o advogado da parte ré, a base será o benefício econômico decorrente da improcedência dos pedidos da parte autora, ou seja, aquilo que o autor pleiteava e foi afastado. A esse respeito, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes. 1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida. 3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno provido (AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Na ação de origem, a parte autora obteve formulou pedido de indenização por danos morais e materiais que totalizou o valor de 372.613,00 (trezentos e setenta e dois, seiscentos e treze reais), todavia só obteve o deferimento parcial da indenização por danos materiais no valor de R$ 7.452,26 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos). Logo, o proveito econômico obtido pela parte ré foi de R$ 365.160,74 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos), devendo tal montante servir como base de cálculo para o arbitramento dos honorários de seu advogado. Isto posto, perante a sucumbência recíproca, a sentença deve ser reformada para consignar a verba honorária do seguinte modo: a parte ré arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.452,26); já a parte autora arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido pela parte ré (R$ 365.160,74). CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de ambos os litigantes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Ex officio, retifico a sentença para consignar a verba honorária do seguinte modo: a parte ré arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 7.452,26); já a parte autora arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais correspondente ao valor de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido pela parte ré (R$ 365.160,74). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator