Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DINA MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito consignado), condenando-a à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta da autora e da falta de consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e se houve falha na prestação do serviço; e (iv) saber se são devidos danos morais e se o valor arbitrado é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para a propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, sendo o termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva transferência dos valores, ou a compreensão da autora sobre as condições do contrato, evidenciando falha na prestação do serviço. A Súmula nº 18 do TJPI prevê a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor. A conduta negligente do banco, ao não obter o real consentimento da consumidora para realizar descontos indevidos, caracteriza má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo o abalo psíquico sofrido por consumidor vulnerável, submetido a contratação diversa da imaginada, passível de indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários recursais majorados para 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 28/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/05/2019, DJe 28/05/2019; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJSC, Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-43.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DINA MARIA DA CONCEICAO COSTA, ora apelada. A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado devido à ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta da autora, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Consequentemente, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto, e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora da citação. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID. 24077055). Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A busca a reforma da sentença que o condenou ao cancelamento de contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Preliminarmente, o apelante argui a falta de interesse de agir da autora por não ter buscado a via administrativa antes do ajuizamento da ação e a prescrição da pretensão autoral, alegando que a lesão ocorreu com o primeiro desconto em 11/2016, enquanto a ação foi proposta em 07/04/2021, extrapolando o prazo trienal para reparação civil. No mérito, defende a validade da contratação de um cartão de crédito consignado Elo INSS, argumentando que a autora utilizou o cartão para compras, como demonstram as faturas, e que os descontos são proporcionais ao uso, cessando após a quitação. Contesta o entendimento da sentença de que não comprovou o ingresso de recursos na conta da autora, esclarecendo que, no caso de cartão de crédito consignado, o valor é um limite de crédito e não um empréstimo desembolsado. Alega também que a inércia da autora em contestar os descontos por longo período configura anuência tácita e viola os princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Por fim, sustenta a ausência de prova de dano moral e a exorbitância do valor fixado na sentença, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por dano moral. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24077071). Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- PREJUDICIAL DE MÉRITO A. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ainda, preliminarmente, aduz o banco apelante que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. Não merece prosperar a tese preliminar. O prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação. B. Prescrição Alega o banco recorrente que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Sem razão o recorrente. Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, o banco afirma que considerando que a contratação ocorreu em 11/2016 e a presente ação foi proposta em 07/04/2021, resta patente a prescrição da pretensão autoral”. Entretanto, não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora. III – DAS RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 24077024. O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc. Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. Por fim, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento. IV- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator