Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ABELARDO COSTA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDENTES- AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - ART. 1.023, §2º, DO NCPC. SENTENÇA I - RELATÓRIO - legalmente dispensado - art. 38, da Lei 9099. Constaram r. determinações deste Juízo- na forma do art. 139, do NCPC - não foram devidamente atendidas ID 47755555 - Decisão-Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE - MAGISTRADO em 29/01/2024 20:22:45. Assim, r. SENTENÇA em ID Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 59642029 - Sentençae contra esta, constam Embargos de Declaração ID 60440973 - Petição ora julgados - II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Ausência de qualquer vício - seja Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material na r. Sentença Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Eventuais contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os vícios que, em tese, autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser, todos eles (exceto a omissão), intrínsecos ao pronunciamento judicial. Vejamos. NÃO há qualquer vício na R. Sentença de EXTINÇÃO SEM apreciar mérito/estado do feito, EIS QUE a Embargante DEVERAS não dignou-se a CUMPRIR/ESCLARECER porquê NÃO faria cumprimento da r. ORDEM DE SANEAMENTO do feito. Assim, sequer veio qualquer expediente analogicamente ao art. 485, §7º, do NCPC;. NÃO se pode admitir a utilização indiscriminada de recursos protelatórios- EIS QUE A r. sentença não possui vício a ser questionado por meio de Embargos de Declaração - gizei. OUTROSSIM, por ser feito que JÁ DEVERIA ESTAR BAIXADO DEFINITIVAMENTE, deixo de condenar a parte embargante em multa processual do art. 1.026, §2º, do NCPC. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E. Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801154-44.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Correção Monetária]
ANTE O EXPOSTO, do que segue em ID 60440973 - Petição-Juntado por DOUGLAS LIMA DE FREITAS - POLO ATIVO - ADVOGADO em 16/07/2024 23:37:10 - NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que possa ser reconhecido por este juízo singular. Assim, julgo IMPROCEDENTE o recurso, por falta de amparo legal e que não servem de interferir em prazo de recurso que SERIA o cabível contra a r. sentença. Expedientes necessários. Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase. SEM despesas processuais neste momento/fase- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Assim, qualquer pleito ref. AO FEITO 0801154-44.2019.8.18.0077, CASO ainda haja interesse processual-art. 17, NCPC, deve ser em BOJO DE FEITO DIVERSO APENSO A ESTE - ART. 46, NCPC - COM documentos devidos EIS QUE bem cientes as PARTES de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC- mais uma vez GIZANDO-SE que este FEITO NÃO VOLTA a ser reativado. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas eletronicamente conforme habilitações; ainda, SEM OJ na Unidade. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Evite-se conclusões indevidas. URUçUÍ-PI, 2 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede