Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA E GABRIEL SOARES CARDOSO
RÉU: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800467-38.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda. e Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira contra a sentença proferida por este juízo. O Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira sustenta, em síntese, que a sentença deixou de fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, não sendo cabível a aplicação do valor da causa (Id. 69640088). Por sua vez, o Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda. alega que a sentença recorrida padece de omissão, pois, apesar de reconhecer a existência de cláusula contratual que prevê a compensação de créditos, teria desconsiderado documentos que comprovariam pagamentos efetuados em benefício do autor/embargado. Argumenta, ainda, que a comprovação da compensação caberia à parte embargada, e não à embargante. Sustenta, também, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração precisa dos valores efetivamente devidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (Id. 69835090). Intimado, o Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 70140593). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados. Nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 3.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2017, pág. 457, “Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” (inciso II). (...)” Quanto aos embargos opostos por Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda., verifica-se que não se configuram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença foi expressa ao examinar a cláusula contratual que previa a possibilidade de compensação de créditos, ressaltando, contudo, que a ré não apresentou comprovação suficiente da existência de crédito líquido e exigível que pudesse ser validamente oposto aos débitos locatícios cobrados. Assim, eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão com o que fora decidido, incabível nesta via recursal. De fato, segundo consta na Cláusula 2.ª do contrato de locação celebrado em 1º.03.2018, restou convencionado que do valor mensal do aluguel, a locatária (ré) poderá abater eventuais créditos de qualquer natureza que tivesse em face do locador (autor), mediante envio do recibo do valor a ser abatido e o pagamento do remanescente. Acontece que a despeito dessa previsão contratual, a ré não comprovou ser detentora de crédito suficiente para afastar os débitos locatícios cobrados na presente ação, portanto, invocar a Cláusula 2.ª do Contrato de Locação em nada lhe socorre. Com efeito, como bem estabelece o Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – STJ, Edição n.º 189, Tese 1). Em suma, as alegações formuladas não se coadunam com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, pois o que efetivamente pretende o embargante é a rediscussão da decisão, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. Diversamente, quanto aos embargos opostos pelo Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira, verifica-se omissão na sentença quanto ao parâmetro dos honorários advocatícios. Desse modo, a sentença, ao condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme planilha constante no Id. 7819014, e dos valores vencidos no curso do processo, reconheceu obrigação de natureza pecuniária, havendo, portanto, valor da condenação mensurável. Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Nesse sentido, reconhece-se a omissão da sentença quanto a este ponto, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira merecem acolhimento com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira, para corrigir a omissão apontada, fixando-se que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, mantido o percentual de 12%. b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda., por ausência de vício a ser sanado. Publique-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Face o pedido de intervenção como assistente formulado pelo Espólio de Sônia Maria do Rêgo Monteiro (Id. 73860167), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requerimento, consoante previsto no art. 120, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Expeça-se o mandado de despejo para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel situado na Avenida Miguel Rosa, n.º 3985, Bairro Piçarra, nesta cidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, desde já autorizadas a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos, nos termos dos arts. 139, IV, e 846, § 2.º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm