Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800183-76.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo do contrato de nº 342640424-4, firmado entre as partes, com a condenação na repetição do indébito e consequente devolução em dobro, assim como a condenação em danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada (ID nº 80063064). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. O réu suscitou, em sede de contestação de (ID nº 80063064), a ocorrência de coisa julgada material, evidenciada pela existência de demanda anterior (autos nº 0805332-87.2022.8.18.0026) ajuizada pela parte autora, que versa sobre o mesmo objeto, partes e causa de pedir: o contrato nº 342640424-4, objeto da presente ação. Alegando que nos termos do artigo 337, inciso VI, e seus parágrafos do Código de Processo Civil, verifica-se que a reprodução da lide configura coisa julgada, vedando o processamento concomitante de ações idênticas. À luz desse preceito legal e da doutrina consolidada, que preconiza a extinção do feito sem resolução do mérito em casos de litispendência ou coisa julgada, requer-se a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, por ausência de interesse processual, ante a preexistência de decisão transitada em julgado sobre o mesmo objeto. Da análise dos autos, restou evidente que em pese a parte requerente ter reverberado na inicial a pretensão de que o suposto contrato firmado fosse declarado nulo, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0805332-87.2022.8.18.0026, conforme se depreende da cópia petição inicial (ID nº 30570627) e da sentença (ID nº 39612183). Acolho a preliminar de coisa julgada alegada pelo réu, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão da mesma demanda. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Assim, já havia formação de coisa julgada material sobre o pedido inicial quando do ajuizamento desta ação, o que demonstra claramente a impossibilidade de uma nova apreciação do mesmo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita no despacho de (ID nº 79132342). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior