Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO DA CUNHA ADVOGADOS: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI N°. 11.439-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao dar provimento à apelação, afastou a prescrição reconhecida em primeira instância e determinou o prosseguimento da demanda. O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do STJ, à ilegitimidade passiva do banco, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A à luz da tese firmada no Tema 1150 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova em ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado é omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, suscitada nas contrarrazões da apelação, sendo necessário suprir tal omissão expressamente, inclusive para fins de prequestionamento. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, reconhecendo seu papel como administrador do programa, com atribuições operacionais definidas na LC 8/1970 e no Decreto 4.751/2003. 6. A decisão embargada não é omissa quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, pois tais matérias não integraram o objeto da apelação nem foram objeto de impugnação válida na instância originária, não cabendo ao órgão julgador apreciar temas não devolvidos à sua competência recursal. 7. A função dos embargos de declaração não comporta inovação nem rediscussão do mérito, devendo limitar-se à correção ou integração de vícios específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. 2. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nem à inversão do ônus da prova quando tais matérias não foram objeto de impugnação válida e específica na instância anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0809953-47.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID. 21663115) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA CUNHA, afastando a prescrição reconhecida em primeira instância e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do processo. O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre a tese firmada no Tema 1150 do STJ, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por questões relacionadas aos índices de correção das contas vinculadas ao PASEP, matéria que envolveria, segundo a tese, competência da Justiça Federal e legitimidade da União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional. Aduz, ademais, que o decisum incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto e sobre a inversão do ônus da prova, que, conforme interpretação da tese firmada, não seria aplicável às ações que tratam de desfalques em contas PASEP, por ausência de relação de consumo típica e pela condição do Banco como mero depositário, nos termos do art. 5º da LC 8/1970. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, requerendo expressamente o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, com vistas à interposição de recursos excepcionais. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre a tese firmada no Tema 1150 do STJ, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por questões relacionadas aos índices de correção das contas vinculadas ao PASEP, matéria que envolveria, segundo a tese, competência da Justiça Federal e legitimidade da União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional. Aduz, ademais, que o decisum incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto e sobre a inversão do ônus da prova, que, conforme interpretação da tese firmada, não seria aplicável às ações que tratam de desfalques em contas PASEP, por ausência de relação de consumo típica e pela condição do Banco como mero depositário, nos termos do art. 5º da LC 8/1970. De fato, o acórdão foi omisso quanto à manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, suscitada em sede de contrarrazões. Embora a tese tenha sido implicitamente superada com o provimento da apelação, é imprescindível o pronunciamento explícito sobre tal questão, não apenas para preservar a coerência da prestação jurisdicional e atender à exigência de motivação imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, mas também para fins de prequestionamento, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 98). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior firmou entendimento categórico de que a instituição bancária é parte legítima para responder por falhas operacionais na administração das contas do PASEP, inclusive por saques indevidos e desfalques. O Ministro relator Herman Benjamin destacou que o Banco atua na condição de administrador do programa, com responsabilidade pela manutenção das contas individualizadas, pelo crédito da atualização monetária, dos juros, pelo processamento das solicitações de saque e pelos pagamentos respectivos, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003 e do art. 10 da LC 8/1970. Portanto, impõe-se o reconhecimento expresso da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, afastando-se a preliminar, consoante tese já consolidada nos termos do Tema 1150. Por outro lado, não prospera a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Com efeito, essas matérias não foram objeto da sentença de primeiro grau, tampouco integraram o conteúdo devolvido à instância ad quem via apelação. Inexistindo debate válido e tempestivo sobre esses temas, inexiste também o dever jurisdicional de enfrentá-los, porquanto não é omissa a decisão que se limita ao objeto do recurso. Ademais, é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a causa ou inovar matérias não prequestionadas validamente, sob pena de subversão de sua função integrativa.Portanto, a alegada omissão quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova não se verifica, pois tais matérias não constituíram objeto de impugnação válida no recurso originário. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão identificada quanto à ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para o fim de reiterar a legitimidade passiva da instituição bancária, conforme expressamente reconhecido na tese firmada pelo STJ no Tema 1150, item (i). É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.