Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ PAULO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829724-45.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22111853) interposto nos autos do Processo n.º 0829724-45.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21650865, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento de saldo existente em 18/08/1988. 6. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas assevera neste recurso que não se trata de expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta do autor. 7. A responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, II e 374, do CPC. Ainda, o Recorrente peticionou pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (id. 22514111). Intimado (id. 22695818), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23138021). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, II e art. 374, do CPC, sob o argumento de que se desincumbiu do seu ônus probatório restando comprovado nos autos os saques e desfalques indevidos realizados em sua conta PASEP, cabendo ao Banco do Brasil disponibilizar o extrato bancário para desconstituir o direito pleiteado. Neste ponto, o acórdão guerreado concluiu que o ônus probatório não pode recair sobre o Banco do Brasil, nos seguintes termos, a saber: Apesar de a parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização contábil (ID.3605961 e 3605962), assevera neste recurso que o caso em comento
trata-se de desfalque ou saque indevido na conta da autora. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como prova do desaparecimento do valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária. Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento da magistrada primeva ao concluir “tal responsabilidade não pode ser direcionada ao Banco do Brasil S.A., uma vez que eventual ausência ou erro na correção, de qualquer gênero, realizados em contas PASEP, somente são feitos por determinação/autorização do referenciado Conselho Diretor, nos moldes estatuídos no art. 8º, inciso XI, e art. 10º, inciso III, ambos pertencentes à supracitada Lei Complementar, circunstância que ratifica o fato de que a instituição financeira requerida seria apenas uma arrecadadora do fundo..” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios: *Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por outro lado, constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques. Por fim, afastadas as alegações da ocorrência de saques indevidos (dano material), resta prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não foi demonstrado. Conforme fundamentado acima não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenham lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí