Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIO LUIS DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Ementa: Cumprimento de sentença. Depósito Judicial. Concordância expressa da parte autora. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para liberação dos valores. Extinção na forma do art. 925, do NCPC para fins estatísticos. I- RELATÓRIO - legalmente dispensado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800345-83.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIDIO LUIS DE SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM. Processo de conhecimento fora julgado, conforme ID 38058312. Ato contínuo, a requerida se manifesta, comprovando-se o depósito judicial em garantia (ID 60617156), pugnando pela extinção do feito após análise de embargos à execução por excesso. Houve manifestação acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação (ID 78454143). Expedido o competente alvará em favor da parte autora e da parte ré (saldo remanescente), na forma pretendida - ID 84437976, já certificado nos autos. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, não resta controvérsia. De fato, o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo codex assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se. BAIXE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede