Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERMANO FRASAO CORREA, GUIBSON PIRES FERREIRA CORREA Advogado do(a)
APELANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
APELADO: DANIEL LEMOS OLIVEIRA DE GALIZA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DOMINGOS SAVIO DE GALIZA, DAVI LEMOS OLIVEIRA DE GALIZA, ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DE GALIZA Advogado do(a)
APELADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A Advogados do(a)
APELADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA - PI11085-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA ENVOLVENDO DIREITOS SOBRE MARCA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento de R$ 952.091,29, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes alegaram nulidades processuais, ausência de obrigação de pagar e necessidade de individualização das responsabilidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de suspensão do processo em virtude do falecimento de uma das partes autoras; e (ii) definir se o indeferimento da produção de prova pericial implicou cerceamento do direito de defesa, tornando nula a sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de suspensão do processo em razão da morte de uma das partes autoras constitui nulidade relativa, cuja decretação exige comprovação de prejuízo efetivo à parte. No caso, não se demonstrou qualquer lesão ao contraditório ou à ampla defesa, o que afasta o reconhecimento da nulidade processual com base no art. 313 do CPC, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. A negativa de produção da prova pericial requerida pelos réus, em ação envolvendo contrato de permuta com obrigação de dar coisa incerta (direito de uso de marca), configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza fática e a instrução é essencial à adequada solução do litígio. A prova pericial era pertinente para apurar o valor de mercado da marca e os prejuízos alegadamente sofridos pelos réus, ante a impossibilidade de utilização da marca registrada em nome de terceiro, sendo insuficiente a instrução apenas documental. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de cerceamento de defesa e a anulação da sentença quando indeferida, de forma indevida, a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de suspensão do processo por falecimento de parte enseja nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada. O indeferimento de prova pericial em demandas com controvérsia de natureza fática constitui cerceamento de defesa, quando a prova é essencial ao esclarecimento da matéria controvertida. A anulação da sentença é medida necessária quando não exaurida a instrução processual, impedindo o julgamento justo e completo da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 313, 355, I, 369, 689 a 692; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2075690/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dar provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem para a devida instrução processual, com a realização de prova pericial. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-12.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERMANO FRASAO CORREA, GUIBSON PIRES FERREIRA CORREA em face de sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0800234-12.2018.8.18.0140) movida por DANIEL LEMOS OLIVEIRA DE GALIZA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO e DOMINGOS SAVIO DE GALIZA julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedente os pedidos da inicial para condenar os requeridos ao pagamento R$ 952.091,29 (novecentos e cinquenta e dois mil, noventa e um reais e vinte nove centavos), a serem corrigidos desde o efetivo prejuízo que se deu com o vencimento (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados também desde o vencimento nos termos do art. 397 do Código Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré a ressarcir o autor pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir da data do respectivo desembolso, bem como a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve nulidade processual em razão do descumprimento do procedimento previsto nos arts. 313, 689, 690, 691 e 692 do CPC, configurando violação ao devido processo legal e contraditório; ii) nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial, essencial em contrato de permuta com obrigação de dar coisa incerta; iii) incidência da exceção do contrato não cumprido, tendo em vista o inadimplemento contratual decorrente da anterioridade do registro da marca no INPI por terceiro; iv) inexistência de obrigação de pagar, por ausência de cláusula contratual nesse sentido, tratando-se de obrigação de dar; v) ocorrência de efetivo prejuízo, por paralisação das atividades empresariais em razão da impossibilidade de uso da marca, com vultuosos investimentos desperdiçados; vi) impossibilidade de atualização monetária do valor pleiteado, por ausência de previsão contratual; e vii) necessidade de individualização da responsabilidade dos recorridos, ante a inexistência de solidariedade presumida. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com os elementos dos autos; ii) os documentos novos apresentados com a apelação devem ser desentranhados, por terem sido juntados intempestivamente; e iii) os apelantes devem ser condenados por litigância de má-fé, em razão da apresentação de documentos novos fora do momento processual adequado. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES 2.1. Da nulidade processual – ausência de suspensão do processo decorrente da morte de um dos autores da demanda Preambularmente, cumpre enfrentar a alegação de nulidade processual, fundada no suposto descumprimento do procedimento previsto no art. 313 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 689, 690, 691 e 692 do mesmo diploma legal, o que, segundo sustenta, teria implicado violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Eventual inobservância dessas disposições, portanto, deve ser aferida à luz do efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento processual brasileiro. A habilitação foi deferida na sentença conforme Id. 3613400. Cumprir ressaltar, que a referida decisão dispôs que a despeito da alegação de nulidade, elas deveriam ter sido arguidas na primeira manifestação nos autos, fato que não ocorreu. Transcrevo excerto da decisão: “A parte ré inicialmente pleiteou a habilitação do espólio da parte autora e somente posteriormente vem aos autos tratar de uma possível nulidade dos atos processuais após o óbito. Contudo, sabe-se que as nulidades são arguidas no primeiro momento em que é possível se manifestar nos autos, sendo que devem ser arguidas em capítulo preliminar do ato que caiba à parte praticar. No caso dos autos, fora proferida sentença com resolução de mérito, em face do referido ato judicial (sentença) é cabível a interposição do recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). Este era, portanto, o ato a ser praticado pelos requeridos, pleiteando a nulidade. Ao contrário, se constitui contraditório que somente em momento posterior ao que comunicou o óbito de um dos autores, inclusive pedindo a habilitação, tenha arguido nulidade, que no caso dos autos inexiste. ” No caso em exame, todavia, não se constata, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer violação concreta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco demonstração de prejuízo efetivo que justifique a anulação dos atos processuais praticados. Ressalte-se que a nulidade processual, para ser reconhecida, deve ser acompanhada da demonstração inequívoca de lesividade à esfera jurídica da parte, nos termos do art. 282 do CPC. Nesse sentido colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA CONVENIENTEMENTE TRAZIDA AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 4. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075690 SC 2022/0051836-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) 2.2. Da nulidade processual – cerceamento do direito de defesa Em preliminar, arguiu, ainda, cerceamento de defesa pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de perícia por julgar intempestivo. No caso em epígrafe, em sede de contestação requereu apresentação de prova pericial. Ulteriormente, o Juízo a quo intimou as partes para produção de novas provas, contudo as partes permaneceram inertes. A despeito de a parte apelante ter chamado o feito à ordem para que o pedido de produção de provas requerido anteriormente em contestação fosse analisado, o juízo de origem em sentença considerou o pedido intempestivo. A decisão foi fundamentada na preclusão e no fato de que a prova requerida não teriam força probatória suficiente para alterar o entendimento firmado. A parte apelante, em síntese, aduziu no recurso que a prova pericial é indispensável para quantificar os prejuízos gerados pela impossibilidade de utilização da marca “Colamax”. A referida prova teria o escopo de determinar o valor da marca no mercado à época da contratação e os prejuízos financeiros suportados pelos réus pela paralisação da atividade mesmo após investimentos em publicidade e propaganda. Por fim, alegaram ser imprescindível a produção de prova pericial ao deslinde da causa. A produção de provas ao longo da marcha processual constitui fase essencial do procedimento jurisdicional, voltada à formação do convencimento do magistrado acerca dos fatos relevantes e controvertidos da demanda. No sistema processual civil brasileiro, tal atividade encontra-se estruturada por normas legais e princípios constitucionais, dentre os quais se destacam o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a cooperação processual. Esses princípios asseguram às partes a possibilidade de influenciar ativamente no convencimento judicial, por meio da apresentação de provas lícitas e moralmente legítimas. O artigo 369 do Código de Processo Civil estabelece o direito das partes de se utilizarem de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a veracidade dos fatos sobre os quais fundam seus pedidos ou defesas. Trata-se da consagração do princípio da liberdade das provas, desde que observados os limites da licitude e da pertinência. Assim, entendo que o indeferimento da produção de prova pericial pelo Juízo de primeiro grau vulnerou diretamente as garantias do devido processo legal, além de ter violado os direitos fundamentais das partes ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque a controvérsia envolve matéria de natureza fática, notadamente quanto à alegação de prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de registro e uso da marca “COLAMAX” junto ao INPI, em razão de já constar registrada em nome de terceiro, titular exclusivo dos direitos. Igualmente, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante a necessidade de prova pericial quando a matéria examinada possui natureza fática e não meramente de direito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Nessa perspectiva, constata-se que a instrução processual não foi exaurida de forma adequada, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância compromete a validade da sentença proferida, impondo o reconhecimento de sua nulidade, haja vista a existência de controvérsias fáticas relevantes, cuja elucidação dependia da produção de provas previamente requeridas pela parte interessada. Por fim, cumpre salientar a existência de julgamento anterior, proferido nestes mesmos autos, no qual o voto seguiu a mesma orientação do presente julgado e foi igualmente confirmado pelos demais julgadores. Tal circunstância demonstra que a decisão ora proferida encontra-se em plena consonância com o entendimento desta Câmara. 3. DECISÃO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem para a devida instrução processual, com a realização de prova pericial. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 27/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria da Presidência nº 529/2025). Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - OAB PI8029-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator