Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0814850-55.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22436447) interposto nos autos do Processo 0814850-55.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17826592, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2. Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 3. Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) em 04/09/2018. 4. Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 5. Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 6. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18034290), que foram conhecidos e improvidos (id. 21838590). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022, II, do CPC; art. 373, I e II, do CPC e 186 e 927, do CC. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à supostas irregularidades na gestão/administração da conta, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. Neste ponto, o acórdão guerreado aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: In casu, a Recorrente narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) em 04/09/2018. Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual. Com efeito, a microfilmagem Id. 4047361 – Pág. 3 demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta cruzados). Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) em 04/09/2018. Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não se desincumbindo do seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. É de se registrar que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas. Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí