Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA
INTERESSADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801952-63.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito do art. 523 do CPC (ID 1547208), em que o executado foi intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias ou apresentar impugnação (ID 72220982). O executado apresentou proposta de parcelamento do débito em 2 parcelas, sem pagamento de entrada (ID 76019623). Esclareço que, nos termos do art. 916, §7º, do CPC, o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença, salvo acordo expresso entre as partes. Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. VEDAÇÃO. ART. 916, § 7º, DO CPC. PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que procedeu ao parcelamento do débito exequendo em fase de cumprimento de sentença e à definição de honorários advocatícios em sede de decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível o parcelamento do débito em cumprimento de sentença; e (ii) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento do débito é vedado na fase de cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente às execuções de título extrajudicial, não sendo aplicável no cumprimento de sentença, a menos que pactuado entre as partes. O pagamento integral da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. A Corte Especial do STJ, no Tema 408 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme também expresso no enunciado da Súmula 519 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: (i) revogar o parcelamento concedido na origem, determinando o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários; e (ii) cassar a condenação em honorários advocatícios fixada contra o exequente pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: O parcelamento do débito é vedado na fase de cumprimento de sentença, salvo acordo entre as partes, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Tema 408 do STJ e Súmula 519 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 916, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 14.06.2022; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 408. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762008-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2024 ) Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo executado. Advirto que caso o exequente concorde, o juiz poderá homologar o parcelamento, eventualmente condicionando-o à apresentação de garantia. Por outro lado, caso o exequente recuse, o executado deverá efetuar o pagamento integral do débito atualizado, acrescido de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, CPC, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se, com intimação do exequente. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 9 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ