Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
RECORRIDO: NO MUNDO DO LIVRO LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803854-61.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22521238) interposto nos autos n° 0803854-61.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 19073802) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.Não obstante o ex-funcionário trabalhar na parte financeira da empresa, entendo que este em posse não autorizada dos dados da preposta, cadastrada pela empresa no site da operadora ré, solicitou o envio do cartão para o seu endereço pessoal, por e-mail, conforme o próprio confessa em audiência em ação criminal. 3. Ressalto que o endereço solicitado é totalmente divergente do cadastrado no site da operadora requerida, e em caso de indícios de fraude, era obrigação contratual do requerido contatar o autor para checar as informações. conforme disposto na cláusula 10 do contrato. 4. O que de fato ocorreu no caso, foi a realização de transações em diversos estabelecimentos, como motéis, postos, restaurante, Netflix, shoppings, saques em caixas eletrônicos, o que divergem do perfil ao qual o cartão majoritariamente era utilizado. 5. Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22563058) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a demanda não pode ser submetida à legislação consumerista, uma vez que a Recorrida não é destinatária final do serviço prestado pela empresa PagSeguro, o qual era utilizado para o recebimento de valores decorrentes de sua atividade empresarial. Nesse sentido, o Recorrente sustenta que destinatário final é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo. Por sua vez, a Colenda Câmara entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que a Recorrida se enquadra como destinatária final, uma vez que o serviço de gestão de pagamentos não se confunde com a atividade-fim do negócio, nos seguintes termos, in verbis: “Ressalta-se que, conforme reconhecido na sentença atacada, a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, visto que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17). Embora o apelado seja pessoa jurídica, ao contrário do que alega o apelante, os serviços de gestão de pagamentos não se confundem com a finalidade do negócio, que é o setor de vendas. Além disso, ainda que se pudesse considerar que a empresa utiliza os serviços para implementação da atividade econômica, o STJ tem o entendimento em casos semelhantes que aplicar-se a teoria finalista mitigada. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". ( AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019). Nesse sentido, diversos Tribunais vem entendendo ser possível a inversão do ônus da prova para pessoas jurídicas, quando reconhecida a hipossuficiência desta. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO - PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0066223-79.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.03.2022) (TJ-PR - AI: 00662237920218160000 Toledo 0066223-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).” O art. 2º, do CDC, aduz que: “ Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dessa forma, o Recorrente conseguiu delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pela Corte Superior, consistente em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando a empresa utiliza o serviço para receber pagamento oriundo de sua atividade empresarial.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe com base na divergência jurisprudencial, art. 105, III, "c", da CF, e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí