Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIZIO MARQUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0827720-35.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22655096) interposto nos autos n° 0827720-35.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21595382, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por deserção, após indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da incapacidade econômica. 2. A parte agravante alegou que a demora na apresentação de documentos se deu em razão de ser idosa e possuir pouco acesso e conhecimento sobre os trâmites documentais, reafirmando sua condição de hipossuficiência e pedindo a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita e regular processamento do recurso. 3. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A, ora agravado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão central consiste em verificar se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de incapacidade financeira pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica: A mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a incapacidade econômica do requerente, tais como contracheques, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda. 2. Ausência de documentos comprobatórios: A parte agravante não apresentou nenhuma documentação adequada para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não cumprindo assim o ônus probatório que lhe competia. O indeferimento da justiça gratuita foi corretamente fundamentado, uma vez que o pedido já havia sido negado na sentença recorrida, sem que houvesse recurso específico contra essa decisão, o que resultou em preclusão. 3. Preclusão e falta de insurgência tempestiva: Conforme entendimento consolidado, a falta de interposição de recurso específico contra a decisão que negou a justiça gratuita acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão do tema em sede de agravo interno. No presente caso, o agravante apresentou apenas pedido de reconsideração, o qual não é capaz de reverter a preclusão. 4. Decisão monocrática correta ao declarar a deserção: A decisão monocrática não negou a justiça gratuita novamente, mas apenas constatou a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi pago. Sem comprovação de hipossuficiência e sem o devido preparo, a decisão de negativa de seguimento deve ser mantida. 5. Jurisprudência aplicável: ‘A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da incapacidade econômica, não bastando a mera alegação. A falta de interposição de recurso próprio contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não podendo o tema ser rediscutido por meio de agravo interno.’ (STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento ao recurso por deserção, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e da preclusão. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos hábeis, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira. 2. A preclusão impede a rediscussão da justiça gratuita se não houver recurso próprio contra a decisão que indeferiu o benefício. 3. A deserção é corretamente declarada na ausência de recolhimento do preparo recursal, salvo comprovação válida da impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 100, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1312451/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22897244), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O recurso especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao negar o pleito ao benefício da gratuidade da justiça, violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natura possui presunção de veracidade. Nesse sentido, o acórdão guerreado esclarece que “a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais,” de forma que, “Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido.”, nos seguintes termos, in verbis: “A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasou no fundamento de que a simples afirmação de incapacidade financeira é suficiente para o deferimento, ratificando que não possui condições para arcar com as custas processuais. Sem razão a parte recorrente. Ao ser recebida a Apelação Cível, fora proferido despacho determinando que a parte então agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência a justificar o pedido de justiça gratuita. Intimada, a parte agravante apresentou petição e documentos, alegando a hipossuficiência, sem colacionar qualquer demonstrativo de seus ganhos, como contracheque, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, que efetivamente comprovassem sua condição de vulnerabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas processuais, ressaltando, ainda, que o pedido de gratuidade à justiça fora indeferido quando da sentença recorrida. Baseado na ausência de comprovação através de fatos e/ou documentos, o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido. A decisão agravada é clara e carente de reparos, seja porque está acobertada pelo manto da Legislação Pátria, seja porque o entendimento jurisprudencial é uníssono no mesmo sentido. Ademais, ressalta-se que a decisão de indeferimento da justiça gratuita foi proferida e, contra ela, não houve qualquer recurso, apenas um pedido de reconsideração. A justiça não está a amparar quem não se insurge no modo e tempo legalmente previstos, haja vista a ocorrência da preclusão. A decisão agora recorrida tratou apenas da deserção, uma vez que o pedido da gratuidade da justiça já havia sido indeferida em momento anterior. Assim, a parte agora agravante não se insurgiu contra a decisão de negação de seguimento ao recurso, mas, continuou repisando a informação de incapacidade de efetuar o recolhimento do preparo, ainda que a decisão recorrida não se trate desta negativa. Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.”. Consultando o Tema nº 1.178, do STJ (REsp 1.988.687/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma matéria discutida na lide, in verbis: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.178, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí