Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA JERONIMO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800164-71.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação proposta pelo Banco Cetelem contra Francisca Da Silva Jeronimo em fase de cumprimento de sentença. O executado em sua impugnação, alegou que houve excesso de execução. É o breve relatório. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que a parte impugnante, não acostou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De início, vejo que não assiste razão o impugnante, posto que, a petição de impugnação ao cumprimento de sentença não foi instruída com a respectiva planilha de cálculo, apontando o valor que entende devido, demonstrando o suposto excedente. Consoante se extrai do art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento, conforme o § 5º, do referido artigo, in verbis: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Com efeito, nota-se, que é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. Entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.\n1. A impugnação ao cumprimento de sentença não está acompanhada de cálculos, não atendendo aos requisitos mínimos para a sua admissibilidade. Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.\n2. A análise do requerimento de produção de provas seria inócua, ante a incidência da regra legal, não sendo caso de exame da alegação de o excesso de execução quando ausente a demonstração do valor entendido como correto.\Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50241719120218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS AUTORAIS no importe de R$: 8.439,58 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para expedição de alvarás. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio