Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA SAMPAIO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800793-28.2020.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22915675), interposto nos autos do Processo nº 0800793-28.2020.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, “c”, da CF, contra o acórdão (ID nº 19183441) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800793-28.2020.8.18.0033, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento: a) das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre maio/2015 a maio/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. b) o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”. III. O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 19547173), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21557351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Intimado (ID nº 23237312), transcorreu, in albis, o prazo para a parte Recorrida apresentar suas contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, sustentando que o ônus da prova quanto à realização das horas extras competia ao Recorrido, o qual não teria se desincumbido desse encargo. Aqui, observa-se que o Recorrente não indica qual inciso do artigo 373 teria sido violado, de forma que a compreensão da controvérsia resta prejudicada, uma vez que o caput do artigo apenas prescreve “O ônus da prova incumbe:”, e a diretriz referente a quem cabe, se ao autor ou ao réu, tal ônus, em cada caso especifico, está disciplinada em seus incisos I e II. Nesse ínterim, o STJ já deixou claro que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.).". Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284, do STF, de forma análoga, ante a deficiência de fundamentação. Por último, o Recurso Especial não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que se limita à reprodução de ementas ou trechos de julgados, com o fim de corroborar sua tese, sem fazer prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, fazendo incidir, mais uma vez, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí