Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801380-69.2019.8.18.0135 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23168302) interposto nos autos do Processo 0801380-69.2019.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17667466, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801380-69.2019.8.18.0135, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a: ‘implementação imediata das vantagens garantidas por lei, como aplicação do piso salarial, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 5 anos’. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: ‘Por todo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda; b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1998) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada’. III. O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, alegando: ‘3.1. DA INCUMBÊNCIA DA PROVA – ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.2 – DA VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES”, entendendo que: “No caso em exame, o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, afim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual seu imediato indeferimento do pleito guerreado é medida que se impõe’. IV. O Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. V. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630) VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18254100), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21558195). Nas razões recursais, o Recorrente aduz ao art. 373, do CPC, e ao princípio da separação dos poderes. Intimados (id. 23300853), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões, sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao princípio da separação dos poderes, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, argumentando que os Recorridos não comprovaram a inadimplência do município referente ao período pleiteado, razão pela qual se impõe a total improcedência dos seus pedidos. Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, consignou que, “em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.” Dessa forma, observo que para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, necessário seria adentrar no contexto fático probatório dos autos, providência incabível nesta via recursal, pelo óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí