Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
EMBARGADO: JOSE ANICETO DE ANDRADE AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. CITAÇÃO DE EMENTA ESTRANHA À LIDE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao rejeitar embargos anteriormente interpostos, citou equivocadamente ementa pertencente a processo estranho à lide. O Embargante sustenta que tal equívoco configura erro material no relatório do acórdão. A parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no relatório do acórdão, consubstanciado na citação equivocada de ementa relativa a processo diverso, e se este deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza o uso dos embargos de declaração para corrigir erro material, sendo este recurso adequado quando a decisão contém equívocos evidentes que não alteram o conteúdo do julgamento. A análise do acórdão impugnado confirma que foi citada, em seu relatório, ementa de processo estranho à controvérsia, o que configura erro material passível de correção sem efeitos infringentes. A correção limita-se à substituição da ementa incorreta pela que efetivamente corresponde ao processo originário, mantendo-se os demais termos do acórdão inalterados. A jurisprudência do STJ e o Enunciado n. 16 da ENFAM afastam a fixação de honorários recursais em sede de embargos de declaração, por se tratar de recurso no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: O erro material consistente na citação de ementa estranha à lide no relatório do acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem que isso implique efeitos infringentes. A interposição de embargos declaratórios no mesmo grau de jurisdição não enseja a fixação de honorários recursais. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, caput; CF/1988, art. 37, § 2º; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1787027/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30.03.2021, DJe 16.04.2021; Enunciado n. 16 da ENFAM. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800517-79.2020.8.18.0135
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 21833931), que conheceu e rejeitou os Embargos anteriormente opostos, nos seguintes termos de ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA EM APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Isso porque, a matéria supracitada, em nenhuma oportunidade, foi ventilada Município Embargante. Destarte, não cabe agora, em sede de Embargos de Declaração, o seu questionamento. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso em que era requerida a majoração de honorários sob o argumento de que se tratava de matéria de ordem pública, decidiu que "também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021). 4. Embargos conhecidos e rejeitados.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. N. 23330353): o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro material no seu relatório, uma vez que citou ementa referente a processo estranho à lide em epígrafe. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso o erro material, ou não, do acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. In casu, como relatado acima, o Embargante alega que o acórdão incorreu em erro material no seu relatório, uma vez que citou ementa referente a processo diverso do julgado. Com efeito, de análise detida do decisum impugnado, observo que, de fato, existe erro material a ser corrigido, eis que consta no acórdão ementa referente a outro processo. Assim, de modo a corrigir o vício verificado, acolho os presentes aclaratórios, para fazer constar no Relatório do acórdão embargado (Id. N. 21833931): “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de acórdão de Id. N. 16084116, proferido em sede de Apelação Cível interposta em face de JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos seguintes termos de ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DE FGTS. APLICÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere a empregados, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. 3. Segundo o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” Desse modo, reconhecido o erro material no acórdão, deve este ser corrigido nos termos acima. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material existente no acórdão embargado, fazendo constar no seu Relatório: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de acórdão de Id. N. 16084116, proferido em sede de Apelação Cível interposta em face de JOSÉ ANICETO DE ANDRADE AMORIM, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos seguintes termos de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DE FGTS. APLICÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que se refere a empregados, as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Não pode o poder público se valer da nulidade de ato por ele próprio praticado para deixar de remunerar o trabalhador contratado irregularmente, ou seja, sem concurso público. 3. Segundo o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” Ademais, mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator