Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0828717-18.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22409644) interposto nos autos do Processo nº 0828717-18.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21682220, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 373, II, e 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, art. 205, do CC, além de divergência jurisprudencial e afetação ao Tema nº 1.150, do STJ. Intimado (id. 22871861), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à distribuição do ônus probatório entre as partes, sob pena de incorrer em violação à regra contida no art. 10, do CPC. No caso, instado em sede de embargos de declaração, o Órgão Colegiado, ao rejeitar o apelo, consignou que, constatada a ausência de vícios a serem sanados, o instrumento não enseja a rediscussão do julgado, como pretende o Recorrente, mantendo incólume a decisão embargada que, ao julgar o feito, não discutiu acerca da distribuição ou inversão do ônus probatório, limitando-se a analisar a legitimidade do Recorrente para figurar no polo passivo da demanda e a eventual configuração da prescrição da ação, senão vejamos, conforme ementa do julgado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – PIS/PASEP – ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Faz-se necessário observar que, a prescrição não se opera no caso em apreço, aduzindo ser de dez anos o prazo prescricional da ação promovida, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP, merecendo reparo a sentença a quo. 3. Conhecimento e improvimento.”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da alegação de impossibilidade de aplicação do código consumerista ao caso concreto, no que se refere à distribuição do ônus probandi entre as partes. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí